Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD)
Objecto
O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.
Âmbito
O presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.
Natureza jurídica
As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
Objectivos
Áreas de actuação
Autonomia
Apoio do Estado
Utilidade pública
As ONGD, registadas nos termos do artigo 12.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
Direito de participação e representação
Criação
As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.
Composição
As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com sede em Portugal.
Registo
O registo das ONGD é efectuado junto do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos.
Fiscalização
Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro, a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
Colaboração entre as ONGD
Formas de agrupamento
As ONGD podem associar-se constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:
Limites da representação
A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as organizações nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas organizações perante o Estado.
Organizações já existentes
Aprovada em 3 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.