Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho (extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia)
As aquisições de cortiça compreendidas no âmbito deste decreto-lei serão precedidas de concursos públicos, a abrir pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, devendo ser fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas as normas e regulamentos desses concursos, bem como as regras relativas ao formalismo dos respectivos processos.
Os adquirentes de cortiça amadia ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1) Acções de estruturação fundiária já realizadas ou a realizar;
2) Acções de investigação e desenvolvimento da subericultura e tecnologia corticeira.
O produto das multas reverte integralmente para o Estado.
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 98/80 e 99/80, de 5 de Maio.
Aprovada em 25 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgado em 20 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.