Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto
Alterações
As bases XXXI, XXXIII, XXXVI e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Base XXXI
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde
- 1 -Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Base XXXIII
Financiamento
- 1 -O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmo actos, técnicas e serviços de saúde.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Base XXXVI
Gestão dos hospitais e centros de saúde
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.
Base XL
Profissionais de saúde em regime liberal
- 1 -...
- 2 -O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
- 3 -...
- 4 -...
Gestão hospitalar
É aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar, o qual consta em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Disposição transitória
Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do capítulo III do regime jurídico da gestão hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Âmbito
Natureza jurídica
Exercício da actividade
Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde
Na prestação de cuidados de saúde observam-se os seguintes princípios gerais:
Princípios específicos da gestão hospitalar
Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:
Poderes do Estado
Órgãos
Os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico e de consulta.
Informação pública
O Ministério da Saúde divulga, anualmente, um relatório com os resultados da avaliação dos hospitais que integram a rede de prestação de cuidados de saúde mediante um conjunto de indicadores que evidencie o seu desempenho e eficiência.
Regime aplicável
Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA
Organização interna
Tutela específica
Receitas dos hospitais
Constituem receitas dos hospitais:
Pessoal
Hospitais com ensino e investigação
Sem prejuízo da aplicação da presente lei aos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, os mesmos são objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino dos profissionais de saúde.
Acordos com entidades privadas
Mediante autorização do Ministro da Saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.
Grupos e centros hospitalares
Regime aplicável
Regime
Regime
Disposição final
Os mandatos dos titulares dos actuais conselhos de administração dos hospitais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º mantêm-se até ao final do respectivo prazo, desde que não ultrapassem 30 de Junho de 2003.