Regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo
Objecto
A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.
Naturismo
Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.
Prática do naturismo
A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocarem escândalo.
Espaços de naturismo
São espaços de prática de naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.
Autorização
Requerimento
Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.
Licenciamento
Acesso aos espaços naturistas
O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.
Delimitação e sinalização
Os espaços de prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.
Organização dos espaços
A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.
Praias
Utilização
A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria câmara municipal.
Campos
Utilização e licenciamento
Piscinas
Utilização
A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.
Unidades hoteleiras e similares
Licenças
Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.
Dos prazos
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral de Saúde e das autoridades policiais.
Encerramento ou suspensão
As câmara municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.
Recurso
Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.
Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.