Lei de Bases da Política Florestal
Objecto
Princípios gerais
Princípios orientadores
Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios orientadores:
Objectivos da política florestal
A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:
Ordenamento e gestão florestal - Planos regionais de ordenamento florestal
Ordenamento das matas e planos de gestão florestal
Explorações não sujeitas a PGF
Reestruturação fundiária e das explorações
Compete ao Estado:
Fomento florestal
Conservação e protecção
Gestão dos recursos silvestres
A conservação, o fomento e a exploração dos recursos silvestres, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e apícolas, associados ao património florestal, constituem actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável do meio rural.
Sem prejuízo dos regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos recursos referidos no número anterior, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua utilização económica e os equilíbrios ambientais.
Administração florestal - Autoridade florestal nacional
Comissão interministerial para os assuntos da floresta
Conselho Consultivo Florestal
Composição e funcionamento do Conselho Consultivo Florestal
Investigação florestal
Organizações dos produtores florestais
Fundo financeiro
1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos;
2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal;
3) Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.
Incentivos fiscais
Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:
Seguros
Acções com carácter prioritário
São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
Convenções e acordos internacionais
A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.
Legislação complementar
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor