- 1 -As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF:
- a)Um registo informático, com informação histórica e atualizada sobre os imóveis por si detidos, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio;
- b)O relatório de avaliação dos imóveis por si detidos, incluindo as avaliações não prevalecentes efetuadas, bem como a escritura ou o contrato-promessa de compra e venda se a escritura ainda não tiver sido efetuada, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio.
- 2 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro comunicam à ASF:
- a)A identificação do ponto centralizado de receção e resposta e dados de contacto da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, e quaisquer alterações a estes elementos, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, excetuando-se as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração;
- b)A informação sobre a identidade do provedor designado, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração sob compromisso de honra de inexistência de conflito de interesses, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração;
- c)Os dados de contacto do interlocutor privilegiado designado para efeitos do contacto com a ASF, bem como as respetivas alterações a esses contactos, conforme estabelecido no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração;
- d)Convenções, protocolos ou outros acordos entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, bem como quaisquer alterações às respetivas partes outorgantes ou aderentes, conforme estabelecido no artigo 31.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a sua celebração ou alteração.
- 3 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor comunicam à ASF as informações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, na sua redação atual, nos termos previstos na Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, na sua redação atual, no quinto dia útil subsequente ao da celebração do contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou da operação de capitalização.
- 4 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro e, sempre que solicitado, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português comunicam à ASF a informação de índole comportamental referente aos produtos de seguros, aquando do início e do fim da sua comercialização, conforme estabelecido no artigo 30.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de oito dias úteis após o início ou fim de comercialização.
- 5 -As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais com sede em outro Estado membro da União Europeia, nos casos em que verifiquem não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, relativamente aos ativos que compõem o património dos fundos de poupança sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, sob gestão, conjuntamente com a informação referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, informam a ASF acerca das situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras, descrevendo a respetiva forma de regularização, e indicam, nos restantes casos, as medidas já implementadas ou a implementar para regularizar a situação.
- 6 -As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF:
- a)As posições em aberto em contratos com derivados e a relação dos ativos e responsabilidades que justificam a sua existência, no âmbito das carteiras de investimentos dos fundos de pensões por si geridos, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio;
- b)Um registo informático, com informação histórica e atualizada sobre os imóveis detidos pelos fundos de pensões por si geridos, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio;
- c)O relatório de avaliação dos imóveis detidos por fundo de pensões por si gerido, incluindo eventuais avaliações não prevalecentes, bem como a escritura ou o contrato-promessa de compra e venda se a escritura ainda não tiver sido efetuada, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio.
- 7 -As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões, nos casos em que verifiquem não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas por lei ou no normativo em vigor relativamente aos ativos que compõem o património dos fundos de pensões sob gestão, ou quando detetem desvios materialmente relevantes em relação às políticas de investimento adotadas no âmbito dos fundos de pensões por si geridos, devem, conjuntamente com a informação referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º, informar as situações que tenham sido posteriormente corrigidas, descrevendo a respetiva forma de regularização, e indicar, nos restantes casos, as medidas que se propõem implementar para regularizar a situação.
- 8 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português, comunicam à ASF:
- a)A informação decorrente da obrigação de notificação prévia, prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do regime jurídico dos pacotes de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), constante do Anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, com, pelo menos, dois dias de antecedência relativamente à data pretendida para a sua disponibilização;
- b)A informação sobre a data de cessação de comercialização do PRIIP, nos cinco dias úteis seguintes.
- 9 -As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro comunicam à ASF os dados de contacto da função autónoma responsável pela conduta de mercado, e quaisquer alterações a essa informação, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.
Artigo 36.º — Reporte pontual
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (10)
Referenciado por (4)
- Artigo 37.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 3.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 35.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R