Os artigos 2.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º e 35.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, alterada pelas Normas Regulamentares n.os 1/2018-R, de 11 de janeiro, 10/2020-R, de 3 de novembro, e 4/2022-R, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no título iii aplica-se também às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português, às empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português em regime de livre prestação de serviços e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro, com as especificações e exceções nele previstas.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os elementos previstos no presente capítulo são enviados à ASF através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)Reporte relativo à gestão de reclamações, nos termos do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As sucursais de empresas de seguros de um país terceiro enviam os elementos de índole estatística e comportamental referidos na subalínea ix) da alínea e) do n.º 1.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro e, sempre que solicitado, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF o relatório para efeitos de supervisão comportamental, nos termos previstos no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
- 6 -...
- 7 -As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro enviam à ASF o excerto do relatório com as conclusões e recomendações da função de auditoria interna relativo aos resultados da avaliação da eficácia em matéria de conduta de mercado, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo dos referidos resultados, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro comunicam à ASF:
- a)A hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor, conforme estabelecido no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho;
- b)A identificação do ponto centralizado de receção e resposta e dados de contacto da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, e quaisquer alterações a estes elementos, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo viii à presente norma regulamentar, excetuando-se as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços;
- c)A informação sobre a identidade do provedor designado, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração sob compromisso de honra de inexistência de conflito de interesses, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo viii à presente norma regulamentar;
- d)Os dados de contacto do interlocutor privilegiado designado para efeitos do contacto com a ASF, bem como as respetivas alterações a esses contactos, conforme estabelecido no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo viii à presente norma regulamentar;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)Convenções, protocolos ou outros acordos entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, bem como quaisquer alterações às respetivas partes outorgantes ou aderentes, conforme estabelecido no artigo 31.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho;
- 3 -...
- 4 -As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro e, sempre que solicitado, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português comunicam à ASF a informação de índole comportamental referente aos produtos de seguros, aquando do início e do fim da sua comercialização, conforme estabelecido no artigo 30.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro comunicam à ASF os dados de contacto da função autónoma responsável pela conduta de mercado, e quaisquer alterações a essa informação, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, e conforme anexo viii à presente norma regulamentar.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, o processo de disponibilização e envio dos elementos e relatórios de supervisão previstos no artigo 31.º, no artigo 32.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 4 e 9 do artigo 33.º é efetuado através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 2 -Os elementos previstos no n.º 7 do artigo 32.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 33.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 3 -Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 11 do artigo 33.º são remetidos à ASF através do Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores, residente em www.asf.com.pt.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4, os mapas de reporte são disponibilizados pela ASF no seu sítio na Internet.