Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 07/04/2015.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 102/2015

Ver no Diário da República

Objeto e âmbito

1 -A presente portaria estabelece os procedimentos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, regulamentando o Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho.
2 -São ainda definidas pela presente portaria as taxas aplicáveis aos procedimentos no âmbito do sobre-equipamento.

Procedimento para injeção da energia adicional

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, o titular do centro eletroprodutor que pretenda iniciar a injeção de energia adicional deve comunicar tal intenção ao Gestor Técnico Global do Sistema (GTGS) e, sempre que o centro eletroprodutor se encontre ligado à Rede Nacional de Distribuição (RND), também ao respetivo operador da rede (ORD), dando igualmente conhecimento à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 - A comunicação do titular do centro eletroprodutor referida no número anterior é instruída com os elementos previstos no ponto A do anexo I à presente portaria.
3 - O GTGS e, caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, o ORD, procedem à avaliação da viabilidade técnica da pretensão do titular do centro eletroprodutor, no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação prevista no número anterior, observando os critérios previstos no artigo seguinte.
4 - O GTGS ou, caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, o ORD após receber o correspondente parecer do GTGS, informa o titular do centro eletroprodutor e a DGEG sobre se existem ou não condições favoráveis para iniciar a injeção da energia adicional.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, na falta de resposta até ao termo do prazo de 20 dias úteis ou, caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, de 25 dias úteis, considera-se que existem condições técnicas favoráveis à injeção de energia adicional, seguindo-se o disposto no n.º 11 e seguintes.
6 - Caso a avaliação técnica seja desfavorável, a comunicação do GTGS ou, se aplicável, do ORD ao titular do centro eletroprodutor deve concretizar, justificando com base em critérios objetivos e não discriminatórios, o seguinte:
a) A natureza do impedimento existente à injeção de energia adicional, designadamente, por incapacidade do ramal de ligação à rede ou da subestação, ou ainda, de indisponibilidade dos meios de comunicação para a receção e cumprimento das instruções de interrupção em tempo real pelo centro eletroprodutor; ou
b) As medidas a adotar ou as obras que devam ser realizadas pelo titular do centro eletroprodutor para viabilizar a injeção de energia adicional.
7 - Recebida a informação desfavorável do GTGS ou, quando aplicável, do ORD nos termos do número anterior, o titular do centro eletroprodutor pode pronunciar-se, no prazo máximo de 10 dias úteis, após o que o GTGS ou o ORD confirma ou altera a sua posição inicial, nos 10 dias úteis seguintes.
8 - Caso o titular do centro eletroprodutor não se conforme com a posição desfavorável final tomada pelo GTGS ou pelo ORD, nos termos do número anterior, pode reclamar para a DGEG nos 10 dias úteis subsequentes.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG profere decisão nos 20 dias úteis seguintes à reclamação do titular do centro eletroprodutor, podendo ouvir o GTGS ou o ORD, caso em que a contagem daquele prazo se suspende durante o período de pendência da audição, notificando a decisão ao titular do centro eletroprodutor ao GTGS ou, se for o caso, ao ORD.
10 - O titular do centro eletroprodutor informa o GTGS ou, se for o caso, o ORD, da conclusão da implementação das medidas destinadas a viabilizar a injeção de energia adicional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6, dos n.os 7 ou 9.
11 - Uma vez estabelecida a viabilidade técnica da injeção de energia adicional nos termos do disposto nos números anteriores, o operador da rede a que o centro eletroprodutor se encontra ligado, procede aos trabalhos de regulação e/ou inspeção dos sistemas de proteção, medição e de telecontagem da interligação com a rede, por forma a assegurar a injeção da energia adicional pelo centro eletroprodutor, no prazo máximo de 20 dias úteis contados, conforme o caso:
a) Da resposta favorável do GTGS ou, se for o caso, do ORD, nos termos do n.º 3, ou em caso de omissão de resposta, do n.º 5; ou
b) Da decisão favorável da DGEG à injeção de energia adicional, nos termos do n.º 9; ou
c) Da informação do titular do centro eletroprodutor previsto no n.º 10.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da rede a que o centro eletroprodutor se encontra ligado notifica o titular do centro eletroprodutor com três dias úteis de antecedência, da data prevista para realização dos trabalhos de regulação e/ou inspeção.
13 - O titular do centro eletroprodutor informa a DGEG do início da injeção da energia adicional, devendo esta dar conhecimento ao Comercializador de Último Recurso (CUR) e ao GTGS, para efeitos de faturação e acompanhamento técnico da exploração, respetivamente.

Avaliação técnica da viabilidade de injeção da energia adicional

1 -No âmbito da avaliação técnica da viabilidade de injeção da energia adicional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, o GTGS e, se for o caso, o ORD aplicam os seguintes critérios:
a)A existência e a disponibilidade dos meios de comunicação implementados pelo centro eletroprodutor para receber do GTGS, nos termos da presente portaria, instruções para interrupção em tempo real da injeção da energia adicional ou de deslastre em caso de incumprimento da instrução de interrupção, nos termos do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
b)Sempre que a rede não possua condições técnicas para receber a totalidade da potência adicional ligada numa dada zona de rede, por razões relacionadas com a segurança ou fiabilidade da rede ou com a qualidade de serviço, o GTGS ou, se for o caso, o ORD procede ao respetivo rateio na proporção das potências adicionais dos centros eletroprodutores ligados nesse ponto de rede, tendo em conta a capacidade de receção disponível, dando conhecimento à DGEG bem como aos titulares dos centros eletroprodutores envolvidos, do rateio realizado.
2 -A emissão de instruções de interrupção da injeção é centralizada no GTGS que observa os critérios previstos no Regulamento da Rede Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, devendo o titular do centro eletroprodutor assegurar as condições para a sua receção e cumprimento em tempo real, em conjunto ou separadamente para a energia adicional ou para a energia do sobre-equipamento.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, o GTGS estabelece com o titular do centro eletroprodutor e, no caso de produtores ligados à RND que não estejam ligados a centros de despacho, com o ORD, protocolos de exploração que definam, nomeadamente, o encaminhamento das instruções de interrupção do ORD, as telemedidas e os meios de telecontrolo, bem como as taxas de indisponibilidades máximas dos canais de telecomunicações e especifiquem a forma de receção das instruções de interrupção, nomeadamente em caso de impossibilidade operacional dos equipamentos de despacho do GTGS, do ORD ou do centro eletroprodutor.
4 -Cabe ao titular do centro eletroprodutor assegurar que os meios de comunicação, medição e controlo instalados no centro eletroprodutor permitem a receção de instruções de interrupção de forma conjunta ou separada.
5 -Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se que os centros eletroprodutores dispõem de um período máximo de 15 minutos, após a receção da instrução de interrupção, para ajustarem a sua produção ao valor solicitado na instrução de interrupção.
6 -O relacionamento entre o GTGS e o ORD no âmbito da implementação deste artigo e dos artigos 2.º e 7.º é estabelecido em protocolo subscrito por ambos os operadores, o qual estabelece a informação recíproca sobre a avaliação das condições técnicas para a injeção de energia adicional ou do sobre-equipamento, os meios e as condições para ligação entre os sistemas informáticos de supervisão e aquisição de dados do GTGS e do ORD, os canais de comunicação estabelecidos entre o referido sistema informático do ORD e os centros eletroprodutores que optem por este meio comunicação para transmissão pelo GTGS de instruções diretas de interrupção aos centros eletroprodutores ligados à RND.
7 -O GTGS comunica ao CUR as instruções de interrupção incumpridas, nos termos e com a periodicidade a estabelecer em protocolo a celebrar entre eles.
8 -Para o efeito do progressivo acolhimento da totalidade da energia adicional dos centros eletroprodutores ligados na mesma zona de rede, o rateio a que se refere a alínea b) do n.º 1 é atualizado nos 18 meses subsequentes à sua realização, com vista a considerar os pedidos apresentados para injeção de energia adicional ainda não satisfeitos, os reforços ou outras melhorias de rede entretanto obtidos.
9 -Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo, bem como as alterações aos mesmos, são enviados à DGEG para conhecimento.

Procedimento para autorização do sobre-equipamento

1 -O procedimento de autorização para instalação do sobre-equipamento inicia-se com a apresentação de um pedido à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar ou por entidade terceira, desde que mantenha uma relação de domínio total com o titular do centro eletroprodutor nos termos do artigo seguinte, consoante o caso.
2 -O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos constantes dos pontos B do anexo I à presente portaria.

Procedimento para separação jurídica do sobre-equipamento

1 -Nos casos em que seja pretendida a separação jurídica do sobre-equipamento, o pedido referido no artigo anterior é acompanhado de um pedido de autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento subscrito pelo titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar.
2 -O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com os elementos constantes do ponto C do anexo I à presente portaria.
3 -Considera-se cumprido o requisito relativo à relação de domínio total previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, sempre que o titular do sobre-equipamento separado seja totalmente detido pelo titular da licença de produção do centro eletroprodutor, ou sempre que sejam ambos totalmente detidos, direta ou indiretamente, por uma mesma entidade jurídica.
4 -No caso de existir uma relação de domínio indireto, a sociedade dominante deve cumprir os seguintes requisitos:
a)Ser parte no contrato referido nos números 3 e 4 do referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
b)Comprometer-se, irrevogavelmente, a responder solidariamente com o titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento separado, perante as entidades licenciadoras e fiscalizadoras, o GTGS, o ORD e o CUR, em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobre-equipamento e respetiva ligação à rede, incluindo o relacionamento comercial;
c)Comprometer-se a adotar todos os atos e formalidades necessários à completa integração do sobre-equipamento no centro eletroprodutor a que aquele respeita, aquando da cessação, por qualquer motivo, do contrato referido nos números 3 e 4 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho; e
d)Comprometer-se a não alienar as participações sociais que detém sobre o titular do sobre-equipamento separado, a entidade diferente do titular do centro eletroprodutor;
e)Comprometer-se a não praticar quaisquer atos que impliquem a perda da relação de domínio total existente à data do pedido de autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento, salvo se previamente autorizados pela DGEG ou, quando tais atos tenham como consequência o estabelecimento de uma relação de domínio mais direta entre o titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento.
5 -A perda da relação de domínio total quando não acompanhada da incorporação do sobre-equipamento no centro eletroprodutor a que respeita, integra violação grave das obrigações da licença de produção e da autorização do sobre-equipamento, constituindo fundamento para a sua revogação.

Verificação liminar

1 -Apresentado o pedido de autorização nos termos do artigo 4.º, e se for o caso, do artigo 5.º, a DGEG verifica, nos 10 dias úteis subsequentes, a conformidade da sua instrução com as referidas disposições.
2 -Caso o pedido contenha deficiências de instrução, a DGEG solicita ao requerente os elementos necessários à sua supressão, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento liminar.
3 -Para efeito do disposto no número anterior considera-se suspenso o prazo de apreciação.
4 -Estando o pedido de autorização para sobre-equipamento regularmente instruído, e caso o respetivo projeto não tenha sido sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, em conformidade com os respetivos regimes jurídicos, a DGEG, nos 20 dias úteis seguintes ao termo do prazo aplicável nos termos dos números anteriores, elabora éditos nos termos do n.º 7 e publica-os no seu sítio da Internet.
5 -No mesmo prazo referido no número anterior, a DGEG envia um exemplar de édito ao requerente, à Câmara Municipal, à Junta de Freguesia da área em que se localiza o sobre-equipamento, para que seja promovida a sua publicação em jornal de circulação nacional e afixação nas sedes autárquicas, respetivamente.
6 -Após a publicação dos éditos referidos no número anterior, podem os interessados apresentar sugestões ou reclamações à DGEG, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação ou afixação do édito, consoante o meio através do qual o interessado tomou conhecimento.
7 -Os éditos contêm os elementos essenciais do pedido de autorização para o sobre-equipamento, designadamente, o número e a potência dos aerogeradores a instalar, a área de implantação em hectares (ha) e sua localização mediante indicação do concelho e freguesia.

Informação do operador da rede pública e de outras entidades sobre o pedido de sobre-equipamento

1 - A DGEG solicita ao operador de rede a que o centro eletroprodutor se encontra ligado que se pronuncie, no prazo de 22 dias úteis, sobre as condições técnicas de ligação à rede, remetendo-lhe cópia dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do ponto B do anexo I à presente portaria.
2 - Aplica-se ao sobre-equipamento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º
3 - A DGEG pode ainda solicitar a pronúncia de outras entidades, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Decisão do pedido de autorização para sobre-equipamento

1 - Após a conclusão da instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, e a comprovação do pagamento da respetiva taxa, a DGEG pronuncia-se no prazo de 22 dias úteis contados da data em que terminar o último prazo para pronúncia das entidades, nos termos do disposto no artigo anterior, ou da data da última publicação de éditos, consoante o que ocorrer em último lugar.
2 - Em caso de decisão final favorável ou condicionalmente favorável, considera-se concedida a autorização para o sobre-equipamento e se for o caso, a autorização para a separação jurídica deste.
3 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização para sobre-equipamento, o requerente deve ser informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objetivas e não discriminatórias.
4 - O indeferimento do pedido de autorização para sobre-equipamento implica o indeferimento automático do pedido de autorização para a sua separação jurídica.
5 - Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, as decisões proferidas sobre o pedido de autorização para sobre-equipamento e, quando for o caso, da autorização para a separação jurídica do mesmo, são dadas a conhecer ao CUR, ao GTGS e se for o caso ao ORD e divulgadas no sítio da Internet da DGEG.
6 - O processo instrutor do sobre-equipamento é apenso ao processo do centro eletroprodutor a que respeita, sendo-lhe dado o mesmo número de referência acrescido da letra
«S»
.

Conteúdo da decisão de autorização para sobre-equipamento

1 -A decisão da autorização para sobre-equipamento contém os seguintes elementos:
a)A data do despacho que autoriza a instalação do sobre-equipamento e a entidade que o emitiu, bem como da autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento, quando for o caso;
b)A identificação do titular do sobre-equipamento;
c)A identificação do centro eletroprodutor a que respeita o sobre-equipamento, mediante a indicação da sua denominação e concelho onde se localiza;
d)O número e potência dos aerogeradores, em MVA e MW, correspondentes ao sobre-equipamento a instalar, a sua localização através da indicação do concelho e freguesia e respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
e)Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeita a autorização, nomeadamente, nos casos de separação jurídica do sobre-equipamento.
2 -A Declaração de Impacte Ambiental (DIA), a Declaração de Incidências Ambientais (DIncA), ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para a autorização da instalação do sobre-equipamento, integram o conjunto de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da autorização para sobre-equipamento e da licença de produção de eletricidade do centro eletroprodutor sobre-equipado.
3 -A contagem do prazo para a instalação do sobre-equipamento e a sua entrada em exploração, fixada nos termos do artigo seguinte, suspende-se durante o período entre a emissão da autorização para instalação do sobre-equipamento e a emissão do RECAPE, quando este for exigível para o início da construção e implantação do sobre-equipamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -O período de suspensão referido no número anterior não pode exceder o limite de seis meses, data a partir da qual a contagem do referido prazo é retomada.

Prazo para execução das instalações e autorização para entrada em exploração do sobre-equipamento

1 -O prazo para execução das instalações do sobre-equipamento e a sua entrada em exploração é de dois anos ou, no caso de sobre-equipamentos sujeitos aos regimes jurídicos da avaliação de impacte ambiental ou incidências ambientais, ou da contratação pública, de três anos, contados da data da autorização para instalação do sobre-equipamento, sem prejuízo da suspensão prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, e do n.º 3, quando aplicáveis.
2 -Mediante pedido fundamentado do titular da autorização para sobre-equipamento, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado pela DGEG por um período não superior a metade do prazo inicialmente fixado, desde que os fundamentos apresentados para a prorrogação do prazo não tenham por base facto imputável ao titular da autorização ou à evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiros.
3 -Nos casos em que seja autorizada a separação jurídica do sobre-equipamento nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir desta autorização.

Autorização para entrada em exploração do sobre-equipamento

1 - O titular da autorização para sobre-equipamento só pode iniciar a exploração industrial após obtenção da respetiva autorização, a emitir na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
2 - O pedido de emissão da autorização para exploração do sobre-equipamento é formulado pelo titular da autorização para a sua instalação e instruído com os elementos previstos no ponto D do anexo I à presente portaria.
3 - Estando o pedido devidamente instruído e comprovado o pagamento da taxa, a DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização para exploração do sobre-equipamento, no prazo de 15 dias úteis contados da receção do relatório da vistoria a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
4 - O pedido de autorização para exploração é indeferido, após audiência prévia do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com fundamento em algum dos seguintes motivos:
a) Desconformidade da instalação com os termos da autorização para instalação do sobre-equipamento e nomeadamente a DIA, RECAPE ou a DIncA, consoante o caso;
b) Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - A exploração pode iniciar-se, provisoriamente, pelo prazo máximo de 90 dias, quando:
a) A DGEG não realize a vistoria no prazo máximo de 30 dias, por motivos alheios ao produtor; ou
b) A DGEG autorize com base em vistoria que conclua pela conformidade mínima da instalação para efeitos de início provisório da exploração, designadamente nos casos em que estejam identificadas deficiências não suscetíveis de criar perigo de dano para pessoas e bens.
6 - Superados que estejam os motivos determinantes da aplicação do disposto no número anterior, a licença de exploração é emitida com efeitos retroagidos à data do início efetivo da exploração e comunicada ao titular da autorização e ao operador de rede.
7 - A autorização de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedida, é incorporada na autorização para instalação do sobre-equipamento a que respeita.

Dispensa da telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento

1 -A autorização para a instalação do sobre-equipamento não separado, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, pode dispensar a telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, desde que o requerente demonstre que a instalação dos equipamentos necessários para o efeito comporta um custo desproporcional quando comparado com o custo do investimento do sobre-equipamento.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se que o custo de instalação dos equipamentos necessários para contagem separada do sobre-equipamento é desproporcional, sempre que represente um valor superior a 5 % do total do investimento do sobre-equipamento.
3 -Nos casos em que seja concedida a dispensa prevista no n.º 1, o apuramento da remuneração dos centros eletroprodutores é efetuado com base em um dos seguintes modelos:
a)Remuneração apurada através de estimativa global da energia do sobre-equipamento;
b)Remuneração apurada através de estimativa da energia do sobre-equipamento, com base na contagem individual ao nível dos respetivos aerogeradores.
4 -A adesão pelos titulares dos centros eletroprodutores a um dos modelos de remuneração previstos no número anterior é efetuada por declaração, no âmbito da instrução do procedimento para autorização do sobre-equipamento referido no artigo 4.º

Remuneração apurada através de estimativa global da energia do sobre-equipamento

1 -A totalidade da energia fornecida à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelo centro eletroprodutor durante os períodos em que a potência do centro eletroprodutor é igual ou inferior à potência de ligação, após o sobre-equipamento, é segmentada, por estimativa, em duas parcelas:
a)Energia do sobre-equipamento;
b)Energia remanescente do centro eletroprodutor.
2 -Cada uma das parcelas de energia referidas no número anterior é remunerada com base no respetivo regime remuneratório, nos termos do n.º 5 e 6 do presente artigo.
3 -Para efeitos de apuramento da energia do sobre-equipamento referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é utilizada a seguinte expressão: (ver documento original)
4 -O apuramento da energia remanescente do centro eletroprodutor, referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, correspondente à estimativa da energia produzida pela potência do centro eletroprodutor, excluindo a potência do sobre-equipamento, é efetuado através da seguinte expressão: (ver documento original)
5 -A energia do sobre-equipamento, apurada nos termos do n.º 3 do presente artigo, é remunerada com base na tarifa definida no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto de Lei n.º 94/2014 de 24 de junho.
6 -A energia remanescente do centro eletroprodutor, apurada nos termos do n.º 4 do presente artigo, é remunerada com base no regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, de acordo com o respetivo licenciamento anterior ao sobre-equipamento.
7 -O Fator «(alfa)», referido nas alíneas e) do n.º 3 do presente artigo, assume os valores constantes na tabela de referência do anexo II à presente portaria.
8 -A tabela de referência constante do anexo II com os valores do fator «(alfa)», referida no número anterior é revista em cada dois anos a contar da data de publicação da presente portaria, mediante despacho a publicar pelo membro do Governo responsável pela área de energia até ao dia 15 de dezembro, só produzindo os seus efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
Remuneração apurada através de estimativa da energia do sobre-equipamento com base na contagem individual ao nível dos respetivos aerogeradores
1 - A totalidade da energia fornecida à RESP pelo centro eletroprodutor durante os períodos em que a potência do centro eletroprodutor é igual ou inferior à potência de ligação, após o sobre-equipamento, é segmentada, por estimativa, em duas parcelas:
a) Energia do sobre-equipamento;
b) Energia remanescente do centro eletroprodutor.
2 - Cada uma das parcelas de energia referidas no número anterior é remunerada com base no respetivo regime remuneratório, nos termos do n.º 5 e 6 do presente artigo.
3 - Para efeitos de apuramento da energia do sobre-equipamento referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é utilizada a seguinte expressão:
(ver documento original)
4 - O apuramento da energia remanescente do centro eletroprodutor, referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, correspondente à estimativa da energia produzida pela potência do centro eletroprodutor, excluindo a potência do sobre-equipamento, é efetuado através da seguinte expressão:
(ver documento original)
5 - A energia do sobre-equipamento, apurada nos termos do n.º 3 do presente artigo, é remunerada com base na tarifa definida no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto de Lei n.º 94/2014, de 24 de junho.
6 - A energia remanescente do centro eletroprodutor, apurada nos termos do n.º 4 do presente artigo, é remunerada com base no regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, de acordo com o respetivo licenciamento anterior ao sobre-equipamento.
7 - O sistema de telecontagem individual de cada aerogerador do sobre-equipamento, referido na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, deve cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores derede ou GTGS.
8 - O parâmetro
«(mi)»
, referido na alínea d) do n.º 3 do presente artigo assume o valor de 1 %, sem prejuízo da revisão prevista no número seguinte.
9 - O valor do parâmetro
«(mi)»
, referido no número anterior, é revisto em cada dois anos a contar da data de publicação da presente portaria, mediante despacho a publicar pelo membro do Governo responsável pela área de energia até ao dia 15 de dezembro, só produzindo os seus efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

Taxas

1 -As taxas aplicáveis à instalação e exploração das instalações afetas ao sobre-equipamento são as mesmas aplicáveis às instalações elétricas do centro eletroprodutor a sobre-equipar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -São ainda devidas as seguintes taxas:
a)Pela apreciação do pedido de separação jurídica do sobre-equipamento - (euro) 60;
b)Pela apreciação do pedido de dispensa da telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento - (euro) 45.
3 -A DGEG procede à liquidação da taxa logo após a receção do pedido, remetendo-a ao requerente para pagamento em 5 dias úteis.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - (artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 11.º)

Anexo II - Tabela de referência