É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Portaria n.º 1268/2009
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O Regulamento referido no artigo 1.º compreende os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;
b) Anexo II, relativo aos níveis a considerar na hierarquização dos pedidos de apoio.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 2.2.3.1, «COMPONENTE VEGETAL»
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.2.3.1, «Componente vegetal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
a) Conservar a variabilidade genética com valor para a agricultura e alimentação;
b) Promover a evolução para a utilização económica de variedades locais;
c) Valorizar os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos vegetais.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Colecção de campo» a colecção activa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie;
b) «Colecção de manutenção ou de referência» a colecção activa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência;
c) «Conservação ex situ» a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural;
d) «Conservação in situ» a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos;
e) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria, por via do qual entidades privadas e públicas se obrigam de forma duradoura a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos objectivos dessa pareceria e as obrigações dos seus membros;
f) «Entidade gestora da parceria» a pessoa colectiva pública responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;
g) «Plano de acção» o documento que descreve as acções a empreender, identificando as actividades a promover, por cada uma das entidades no caso das parcerias, as metas a alcançar e respectiva fundamentação, calendarização e orçamento;
h) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
i) «Variedade local ou autóctone» o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente.
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes entidades:
a) Pessoas colectivas públicas com actividades no domínio da prospecção, colheita, caracterização e avaliação, conservação, multiplicação e certificação dos materiais de propagação para efeitos da conservação dos recursos fitogenéticos;
b) Parcerias entre as entidades referidas na alínea a) e pessoas singulares ou colectivas de natureza privada com conhecimentos no domínio da prospecção, colheita, caracterização e avaliação, conservação, multiplicação e certificação dos materiais de propagação para efeitos da conservação dos recursos fitogenéticos.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
a) Estarem legalmente constituídos quando se trate de pessoas colectivas;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
c) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
e) Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação em vigor;
f) Disporem de capacidade técnica, nomeadamente meios humanos e materiais de apoio à conservação in situ ou ex situ.
2 - Os beneficiários a que se refere a alínea b) do artigo 5.º devem ainda apresentar um contrato de parceria no qual estejam expressos as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria.
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º de acordo com a seguinte tipologia:
a) Prospecção, colheita, caracterização e avaliação, conservação e multiplicação das variedades locais de espécies vegetais não incluídas nas variedades inventariadas e caracterizadas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), divulgadas no site da DGADR;
b) Melhoramento de variedades já caracterizadas, nomeadamente através da sua inclusão em sistemas de certificação dos materiais de propagação e de certificação dos seus produtos finais e, sempre que possível, a realização de acções destinadas a promover a sua valorização económica.
2 - As operações referidas no número anterior devem apresentar:
a) Um plano de acção com coerência técnica e financeira, relativo a um período com a duração mínima de 36 e máxima de 54 meses, devendo incluir um orçamento previsional anualizado das despesas a efectuar por actividade;
b) Uma descrição detalhada das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos, da capacidade física para a realização das operações propostas, assim como da descrição detalhada da situação de partida e dos objectivos a atingir;
c) Descrição das actividades técnicas a prosseguir, em função da tipologia da operação definida no número anterior e respectivos prazos de execução, identificando as acções destinadas a promover a sua valorização económica.
3 - Não se encontram abrangidas pelos benefícios dos apoios previstos no presente Regulamento as espécies vegetais ornamentais ou florestais.
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i do presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER;
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;
g) Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
h) Não alocar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Executar as acções previstas no plano de acção;
j) Instalar e ou manter colecções de manutenção ou de referência, em campo ou in vitro;
l) Elaborar um relatório anual de execução do respectivo plano de acção;
m) Rever e adaptar os planos quando se justifique;
n) Promover a troca de informação entre as diversas entidades interessadas;
o) Fornecer ao Banco Português de Germoplasma Vegetal duplicados do material vegetal colhido, quando possível, assim como a respectiva documentação;
p) Efectuar a divulgação dos resultados e a promoção das variedades autóctones com vista a favorecer a sua entrada no mercado sempre que tal se afigure viável;
q) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.
2 - A entidade gestora da parceria deve ainda:
a) Dispor de um dossier específico para a operação devidamente organizado, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE);
b) Elaborar o relatório anual de progresso, nos termos definidos em OTE;
c) Justificar quaisquer propostas de alteração à programação da operação, a apresentar preferencialmente em anexo aos relatórios de execução anual;
d) Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação relativo aos resultados da operação.
Forma, nível e limite dos apoios
1 - Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100 % da despesa total elegível, no caso de entidades públicas, e de 80 % no caso de parcerias público-privadas.
2 - O limite dos apoios a conceder por operação é de (euro) 250 000.
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são hierarquizados de acordo com a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Gravidade da situação de erosão genética de cada recurso genético;
b) Perspectiva de evolução para a utilização económica;
c) Extensão e sustentabilidade das parcerias candidatas.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os pedidos de apoio incluídos num determinado critério são hierarquizados em função da ordem resultante da aplicação dos níveis constantes do anexo ii.
Capítulo II - Procedimento
Apresentação dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.
2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
Avisos de abertura
1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
c) A dotação orçamental a atribuir;
d) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;
e) A forma e níveis dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;
f) Os critérios de selecção e hierarquização dos pedidos de apoio aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.
2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.
Análise e decisão dos pedidos de apoio
1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão, adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da disponibilidade orçamental.
2 - Para efeitos da análise referida no número anterior, o secretariado técnico deve solicitar o parecer da DGAR relativamente à coerência técnica e financeira dos planos de acção apresentados, devendo o mesmo ser emitido e devolvido ao secretariado técnico no prazo máximo de 40 dias úteis.
3 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetidos com a correspondente hierarquização ao gestor.
5 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.
6 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos beneficiários pelo secretariado técnico no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 4.
Análise dos pedidos de pagamento
1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
5 - Para a realização das visitas referidas no número anterior o secretariado técnico conta com a colaboração da DGADR.
6 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Controlo
1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da celebração do contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a acções de controlo até 24 meses após a realização do pagamento final.
3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório de visita.
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.