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Portaria n.º 128/2009

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

A presente portaria regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário.
Artigo 2.ºRevogado

Trabalho socialmente necessário

Considera-se trabalho socialmente necessário a realização de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
Artigo 3.ºRevogado

Objectivos

São objectivos do trabalho socialmente necessário:
a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;
b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
c) Apoiar actividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.

Capítulo II - Candidaturas

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:
a) Serviços públicos que desenvolvam actividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) Autarquias locais;
c) Entidades de solidariedade social.
2 - As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Sistema de Normalização Contabilística aplicável.
Artigo 5.ºRevogado

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as actividades a desenvolver no âmbito dos projectos:
a) São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas;
a) São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas temporárias a nível local ou regional;
b) Não visam a ocupação de postos de trabalho.
2 - Têm prioridade as candidaturas cujos projectos:
a) Prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;
b) Se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
3 - Os projectos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses.
4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação.

Capítulo III - Beneficiários

Selecção dos beneficiários

1 - O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projectos de trabalho socialmente necessário, selecciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego, no prazo de cinco dias úteis após a recepção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão.
2 - São considerados prioritários os seguintes beneficiários:
a) Pessoa com deficiências e incapacidades;
b) Desempregado de longa duração;
c) Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
d) Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.
3 - Em cada uma das prioridades previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, preferem os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
4 - Relativamente aos beneficiários que não se enquadrem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, relativamente aos demais, os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG.

Restrições e impedimentos

1 - O beneficiário pode recusar a integração num projecto caso as actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.
2 - O beneficiário pode ainda recusar a integração num projecto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das actividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
3 - O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título à entidade promotora nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afecto a projecto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
4 - O mesmo beneficiário não pode ser afecto a projectos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.
5 - (Revogado.)
6 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.

Capítulo IV - Contratos

Modalidades contratuais

1 - As actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário:
a) No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego-inserção;
b) No caso de desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, contrato emprego-inserção+.
2 - Para efeitos do número anterior, os desempregados que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego e beneficiários do rendimento social de inserção consideram-se desempregados subsidiados.
3 - O contrato-emprego inserção e o contrato emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto para a concessão da prestação de desemprego.
5 - Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respectivo prazo.
6 - Considera-se como um único contrato aquele que for objecto de renovação.
Artigo 9.ºRevogado

Execução do contrato

1 - No exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura activa de emprego.
3 - A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de actividades não previstas no projecto.

Cessação ou resolução do contrato

1 - O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário:
a) Obtenha emprego ou inicie, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de qualquer outra entidade, acção de formação profissional;
b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou acção de formação profissional;
c) Perca o direito às prestações de desemprego;
d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma;
e) Passe à situação de reforma.
2 - A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:
a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;
c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados;
d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 - A entidade deve ainda proceder à resolução do contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das acções de formação nele previstas.
4 - O beneficiário pode suspender o contrato por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
5 - A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a actividade, por período não superior a um mês.
6 - A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
7 - Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., continua a ser devida ao beneficiário a respectiva prestação de desemprego.
8 - Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal e o subsídio de alimentação.
9 - A cessação pelos motivos previstos nas alíneas e) e a) do n.º 1, esta última no caso da acção de formação profissional ter início através de outra entidade que não o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
10 - A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a acção de formação profissional se inicie através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao beneficiário, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
11 - A resolução por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
12 - No caso de cessação do contrato, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., comunica de imediato este facto ao centro distrital de segurança social competente.

Capítulo V - Apoios financeiros

Bolsa mensal

1 - O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.
2 - (Revogado.)
3 - O desempregado beneficiário do rendimento social de inserção tem direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais.
4 - A bolsa referida no n.º 1 é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo IEFP, I. P., em 50 %.
5 - A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos seguintes termos:
a) 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade privada sem fins lucrativos;
b) 20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública.
6 - As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 14.ºRevogado

Transporte, alimentação e seguro

1 - A entidade promotora deve pagar ao desempregado:
a) Despesa de transporte entre a residência habitual e o local da actividade se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a actividade;
b) Subsídio de alimentação por cada dia de actividade, de valor correspondente à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Regulamentação específica

1 - O IEFP, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correcta execução da presente medida.
2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado no prazo de 10 dias seguidos após a entrada em vigor da presente portaria