1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade até ao final da operação;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
i) Dispor de um processo relativo à operação, incluindo a componente técnico-pedagógica, devidamente organizado nos termos definidos em Orientação Técnica Específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
j) Proceder à ampla divulgação das ações de formação, bem como remeter informação sobre as mesmas à DGADR e à autoridade de gestão do PDR 2020;
k) Entregar o certificado de frequência da ação de formação a todos os formandos com aproveitamento, com indicação da respetiva duração, programa e conteúdo, observando as demais disposições aplicáveis nesta matéria;
l) Elaborar relatório de avaliação da ação de formação, que inclua a apreciação efetuada pelo formador e pelos formandos;
m) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos em OTE, no prazo máximo de 90 dias a contar da conclusão do plano de formação, o relatório final de execução;
n) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação da operação e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
p) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea p) do número anterior.