Objeto e âmbito
1 -A presente portaria estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis.
2 -As normas relativas aos procedimentos previstos no número anterior não são aplicáveis às regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo os atos e procedimentos à execução do referido Decreto-Lei definidos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.