1 -A acção n.º 2.1.1, designada «Manutenção da actividade agrícola fora da Rede Natura», aplica-se nas zonas desfavorecidas, que incluem as zonas de montanha e restantes zonas desfavorecidas, definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho, com excepção das zonas de protecção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e dos sítios designados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens.