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PortariaEm vigor

Portaria n.º 257/2013

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Artigo 2.ºRevogado

Entidades intervenientes

1 - São entidades intervenientes no procedimento relativo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de entidade de gestão (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de organismo pagador.
2 - Compete à EG:
a) Proceder à abertura de concursos para seleção de projetos;
b) Avaliar e selecionar os projetos apresentados;
c) Decidir e fixar as taxas de apoio a conceder aos projetos;
d) Analisar e decidir as modificações apresentadas aos projetos;
e) Definir o grau de execução mínimo dos projetos;
f) Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida de apoio.
3 - Compete ao IFAP, I. P.:
a) Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;
b) Avaliar e decidir sobre os pedidos de pagamentos solicitados;
c) Efetuar o pagamento dos apoios;
d) Proceder aos controlos administrativos e à coordenação dos controlos no local, com a entidade competente designada para o efeito nos termos da regulamentação comunitária aplicável.
4 - As entidades referidas podem ser apoiadas nas suas funções por outros organismos públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração ou de outra forma acordada para o efeito.
5 - As entidades intervenientes promovem o intercâmbio de dados e informação sobre esta medida de apoio, para um desempenho eficaz das funções atribuídas.
Artigo 5.ºRevogado

Produtos e mercados

1 - São suscetíveis de apoio no âmbito da presente medida os projetos de promoção em mercados de países terceiros de vinhos com
«Denominação de origem»
(DO), vinhos com
«Indicação geográfica»
(IG) e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, que se destinem ao consumo direto e haja disponibilidade a longo prazo, em quantidade e qualidade suficientes, para responder à procura do mercado depois da realização das ações de promoção.
2 - Os mercados prioritários considerados para a atribuição de apoio são os constantes no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, tendo em conta os seguintes critérios:
a) Evolução das exportações nacionais;
b) Tendências do comércio de vinhos no mercado internacional;
c) Evolução e tendências de mercados, considerando os padrões, comportamentos da procura e do consumo e a notoriedade dos vinhos portugueses.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EG pode aceitar que a candidatura inclua outros mercados, desde que as ações, a desenvolver nos mesmos, contribuam para os objetivos estabelecidos nesta medida de apoio.
4 - Caso sejam considerados novos mercados, nos termos do número anterior, os mesmos devem constar do aviso de abertura do respetivo concurso.
Artigo 8.ºRevogado

Duração do projeto e do apoio

1 - A execução material do projeto não deve ser superior a 3 anos, sendo as datas de início e de fim do projeto fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso.
2 - O apoio a conceder ao projeto incide sobre as ações aprovadas e executadas no período temporal referido no número anterior.
3 - O apoio concedido a um beneficiário em determinado mercado de país terceiro por um período de três anos, pode ser renovado, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, devendo para o efeito o beneficiário apresentar um novo projeto que deve incluir a avaliação dos resultados obtidos anteriormente.
Artigo 10.ºRevogado

Cumulação de apoios

As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem beneficiar de quaisquer outros apoios públicos.
Artigo 12.ºRevogado

Abertura de concursos e apresentação de projetos

1 - Os projetos de promoção em mercados de países terceiros são selecionados mediante concurso nos termos da presente portaria.
2 - Os períodos para apresentação de candidaturas são abertos por iniciativa da EG, e publicitados nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
3 - São admitidos a concurso os projetos que contemplem uma ou mais tipologias de ações suscetíveis de apoio.
4 - O aviso de abertura de cada concurso para apresentação de projetos deve estabelecer as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:
a) Os objetivos e as prioridades;
b) Os mercados, as tipologias de ações e as ações preferenciais;
c) Os beneficiários;
d) A duração dos projetos e os períodos de execução financeira;
e) A metodologia de avaliação, apuramento de mérito e de seleção dos projetos;
f) O prazo e as regras para a apresentação de projetos;
g) O prazo para a decisão sobre a atribuição dos apoios;
h) O orçamento disponível.
Artigo 13.ºRevogado

Avaliação e seleção de projetos

1 - A avaliação e seleção dos projetos são efetuadas mediante a verificação de conformidade com os requisitos exigidos no aviso de abertura de concurso, a avaliação do mérito e da relação qualidade/custo e aplicação das prioridades estabelecidas na regulamentação comunitária.
2 - A avaliação do mérito do projeto e da relação qualidade/custo, bem como as prioridades, são pontuadas de acordo com os parâmetros, critérios e níveis de ponderação estabelecidos no anexo iii à presente portaria.
3 - Os projetos são hierarquizados pela pontuação final, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos para que o projeto possa beneficiar de apoio.
4 - Quando num concurso se verificar que o valor do apoio comunitário referente ao investimento global proposto não excede a dotação orçamental comunitária, prevista no aviso de abertura, a decisão da EG sobre cada candidatura pode ser tomada isoladamente e comunicada ao respetivo candidato.
5 - No prazo fixado no aviso de abertura, a EG procede à divulgação dos elementos relativos aos projetos aprovados em cada concurso na página eletrónica do IVV, I. P., indicando, pelo menos, a designação do beneficiário, o montante do investimento elegível e as taxas de apoio.
Artigo 14.ºRevogado

Formalização da concessão do apoio

1 - A concessão do apoio é formalizada através de termo de aceitação celebrado entre o beneficiário e o IFAP, I. P., o qual inclui a indicação do apoio máximo a conceder para a execução do projeto aprovado, bem como o período para a sua realização.
2 - A não formalização, por parte do beneficiário, do termo de aceitação no prazo que vier a ser definido nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º, determina a caducidade da decisão de aprovação do projeto.
3 - Após o prazo referido no n.º 2, o IFAP, I. P., informa a EG sobre a situação relativa à celebração dos termos de aceitação.
Artigo 15.ºRevogado

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário fica obrigado a respeitar e cumprir o disposto na presente portaria, bem como o estabelecido nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.
2 - O beneficiário fica, ainda, sujeito às seguintes obrigações:
a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;
c) Submeter-se a ações de controlo, realizadas pelas entidades competentes;
d) Autorizar a EG e o IFAP, I. P., a obter, junto das entidades competentes, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para efeito de acompanhamento e controlo do projeto;
e) Manter contabilidade organizada, de acordo com sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável;
f) Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do projeto, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas e evidências da realização das ações, durante cinco anos após o final do projeto, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial.
Artigo 17.ºRevogado

Modificações ao projeto

1 - Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos projetos deve ser solicitada pelo beneficiário à EG para que possa ser apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir os objetivos do projeto.
2 - A decisão da EG é comunicada ao IFAP, I. P., e ao beneficiário.
3 - Os beneficiários apenas podem apresentar ao IFAP, I. P., pedido de pagamento que inclua despesas relacionadas com uma modificação ao projeto após a decisão e comunicação referida no número anterior.
Artigo 18.ºRevogado

Formas de pagamento

1 - O apoio é pago ao beneficiário mediante apresentação ao IFAP, I. P., de pedidos de pagamento, nos termos definidos por este organismo nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.
2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas refletidas e aprovadas no projeto e efetivamente realizadas e pagas pelo beneficiário até à data da apresentação do pedido.
3 - O registo de despesas a incluir no pedido de pagamento é efetuado pelo beneficiário, de forma eletrónica, em moldes a definir nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.
4 - O beneficiário pode apresentar pedidos de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio estimado para o período de execução financeira estabelecido no aviso de abertura do concurso, descontado, se for caso disso, do montante de apoio já pago, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do IFAP, I. P., de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
5 - A concessão de um novo adiantamento para o mesmo projeto apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.
6 - O beneficiário deve apresentar, no mínimo, um pedido de pagamento por cada período de execução financeira.
7 - Em função da disponibilidade orçamental, o IFAP, I. P., efetua o pagamento dos pedidos de pagamento no prazo máximo de 90 dias, ou de 30 dias, no caso de pedido de adiantamento.
8 - Os prazos fixados no número anterior são contados a partir da data de apresentação de um pedido válido e completo.

Anexo I - (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

Anexo IV - (a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º)