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Portaria n.º 287/2012

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente diploma, consideram-se clínicas ou consultórios médicos, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.

Capítulo II - Organização e funcionamento

Artigo 3.ºRevogado

Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Artigo 4.ºRevogado

Informação aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Artigo 5.ºRevogado

Seguro profissional e de atividade

As clínicas e os consultórios médicos devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.
Artigo 6.ºRevogado

Regulamento interno da clínica ou do consultório médico

As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
b) Estrutura organizacional da clínica ou do consultório;
c) Normas de funcionamento.
Artigo 7.ºRevogado

Registo, conservação e arquivo

As clínicas ou consultórios médicos devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
a) O registo nominativo dos cuidados de saúde efetuados;
b) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
c) Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma.

Capítulo III - Instrução do processo

Artigo 8.ºRevogado

Documentação

1 - As clínicas e consultórios médicos devem dispor em arquivo a seguinte documentação:
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;
c) Levantamento atualizado de arquitetura;
d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
e) Certidão atualizada do registo comercial;
f) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.
2 - Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios médicos devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
a) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
c) Certificado de inspeção das instalações de gás;
d) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos termos da lei em vigor.
Artigo 9.ºRevogado

Condições de licenciamento

1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Capítulo IV - Recursos humanos

Artigo 10.ºRevogado

Direção clínica

1 - As clínicas ou consultórios médicos são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos, salvo no caso dos consultórios unipessoais, em que só existe um médico.
2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário, deverá ser provida a substituição do diretor clínico por outro médico durante esse período.
3 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.
Artigo 11.ºRevogado

Pessoal

As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de pessoal de atendimento e de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar.

Capítulo V - Requisitos técnicos

Artigo 14.ºRevogado

Normas genéricas de construção, segurança e privacidade

1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da lei.
2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3 - Os acabamentos utilizados nas clínicas ou consultórios médicos devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
4 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
5 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
6 - Sempre que a clínica ou consultório médico não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a 3 pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. Se a clínica ou consultório médico prestar cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores a 2,20 m, 1,20 m e 2 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
7 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
8 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
9 - A zona de armazenamento de medicamentos deve estar identificada e possuir monitorização das condições de temperatura e humidade.

Capítulo VI - Disposições finais

Anexo - Clínicas médicas

Anexo - Consultórios médicos

Anexo II - Climatização

Anexo III - Equipamentos de desinfeção e esterilização

Anexo IV - Instalações e equipamentos elétricos

Anexo V - Equipamento sanitário

Anexo VI - Equipamento médico e equipamento geral

Anexo VII - Gases medicinais e aspiração