Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 16/10/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 301/2017

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 26 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 29 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 30 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 31 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 32 em 16/10/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Anexo - REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO ÀS ARTES

Capítulo I - Disposições genéricas

Artigo 3.ºRevogado

Objetivos artísticos

São objetivos específicos para cada área artística:
a) Nas artes performativas:
i) Para o circo contemporâneo e artes de rua, fomentar, valorizar e promover a sua prática, enquadrada na produção artística contemporânea;
ii) Para a dança, a música e o teatro, fomentar, preservar, valorizar e promover as respetivas culturas nas suas diversas manifestações;
b) Nas artes visuais:
i) Para a arquitetura, o design e a fotografia, enquanto ato artístico, fomentar, preservar, valorizar e promover as respetivas culturas, nas suas diversas manifestações;
ii) Para as artes plásticas, fomentar, preservar, valorizar e promover as suas diversas manifestações;
iii) Para os novos media, fomentar, valorizar e promover projetos artísticos que tenham na sua génese o recurso a meios digitais e eletrónicos, nas suas diversas manifestações;
c) Para o cruzamento disciplinar, fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão e relação entre disciplinas artísticas, que evidenciem uma dimensão transversal, inovadora e experimental, tanto ao nível da criação, concebendo-se obras que envolvam a intersecção de diversas disciplinas artísticas ou a sua relação com outras áreas do conhecimento, como em termos da programação, organizando-se propostas que impliquem, clara e predominantemente, uma abordagem multidisciplinar dos projetos.
Artigo 4.ºRevogado

Domínios artísticos de atividade

Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:
a) Criação: o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:
i) Conceção, execução e apresentação de obras;
ii) Residências artísticas;
iii) Interpretação de repertório, nomeadamente na área da música;
b) Programação: a gestão da oferta cultural em determinado espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras, festivais, e que pode integrar:
i) Acolhimento e coproduções;
ii) Residências artísticas;
c) Circulação nacional: a itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
d) Internacionalização: a itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:
i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;
ii) Ações de intercâmbio e acolhimento de promotores em contexto específico;
iii) Fomento da integração em redes internacionais;
iv) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;
e) Desenvolvimento de públicos: a captação, a sensibilização e a qualificação de públicos diversificados, que pode integrar:
i) Ações em articulação com o ensino formal;
ii) Ações de educação não formal;
iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;
f) Edição: a publicação de uma obra em suporte físico ou digital com o objetivo da sua disseminação e que pode integrar:
i) Apoio à edição nacional;
ii) Apoio à tradução de obras estrangeiras;
g) Investigação: o processo de construção do conhecimento humano capaz de gerar novas propostas, no campo das diversas disciplinas artísticas, nomeadamente o conjunto de atividades desenvolvidas com esse fim;
h) Formação: as ações de valorização e qualificação dos profissionais das artes, no território nacional ou internacional.

Capítulo II - Programas de apoio

Secção I - Programa de apoio sustentado

Artigo 5.ºRevogado

Caracterização

1 - O programa de apoio sustentado tem por objetivo, nomeadamente, a consolidação e estabilidade da atividade profissional regular, preconizada pelo terceiro setor, sendo essencial para a qualificação dos seus intervenientes e para a inovação do serviço público que estes se propõem prestar.
2 - A abertura deste programa de apoio ocorre no ano civil anterior àquele a que reporta o início da sua atribuição e em conformidade com o que estiver inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
3 - As modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio, por dois ou quatro anos respetivamente, sendo exigida uma planificação concreta que evidencie e justifique o financiamento de uma atividade continuada e plurianual.
4 - Com o objetivo de fortalecer estruturalmente o setor, este programa de apoio pode contemplar despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades apresentado, como a capacitação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência.
5 - As condições e os limites de apoio às despesas referidas no número anterior são definidos em aviso de abertura.
6 - Considerando a diversidade de entidades elegíveis, de áreas artísticas e conjuntos de atividades que este programa de apoio pode abranger, são fixados em aviso de abertura os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas e orientação da sua apreciação.
Artigo 6.ºRevogado

Critérios de apreciação

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
a) Plano de atividades - qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional - 40 %;
b) Entidade e equipa - historial, mérito e adequação aferidos pela relevância estratégica da organização no plano profissional, social e territorial, e pela competência e qualificação dos recursos humanos afetos ao plano de atividades - 15 %;
c) Repercussão social - alcance e visibilidade aferidas pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação - 15 %;
d) Projeto de gestão - qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades - 20 %;
e) Correspondência aos objetivos - aferida pelo potencial de concretização do serviço público previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, bem como dos objetivos de interesse cultural fixados em aviso de abertura - 10 %.
2 - O desempenho no ciclo plurianual anterior, aferido pela comissão de avaliação relativamente a contratos de apoio financeiro celebrados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, quando exista, será considerado na pontuação total de cada um dos critérios com uma ponderação de 20 %.
3 - Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada, sendo elegíveis as candidaturas que venham a obter no mínimo 60 % da pontuação máxima possível em cada um dos critérios de apreciação.
4 - A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PE % = (a) x 40 % + b) x 15 % + c) x 15 % + d) x 20 % + e) x 10 %)/20
Em que:
PE % - corresponde à pontuação de elegibilidade da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b), c), d) e e) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1 e, quando aplicável, do n.º 2.
5 - As candidaturas elegíveis nos termos do n.º 3 são pontuadas adicionalmente pelas seguintes qualidades de distinção para a classificação final, considerando, ao nível da intervenção local, uma relação comprovada com municípios nos seguintes âmbitos:
a) Integração estratégica do plano da entidade e do projeto no desenvolvimento e oferta cultural local - 1 ponto percentual;
b) Apoio financeiro mínimo de 20 % do apoio solicitado à DGARTES - 1 ponto percentual;
c) Apoio através de recursos humanos e logísticos que contribuam de forma determinante para o desenvolvimento do plano de atividades - 1 ponto percentual.
6 - A classificação das candidaturas é calculada através da aplicação da fórmula prevista no n.º 4 e, quando aplicável, adicionada às pontuações atribuídas pelas qualidades de distinção previstas no n.º 5, sendo as candidaturas ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
7 - As comissões de apreciação, em função da análise global efetuada, podem propor a transição de candidaturas a apoio à modalidade quadrienal para a modalidade bienal.

Secção II - Programa de apoio a projetos

Artigo 7.ºRevogado

Caracterização

1 - O programa de apoio a projetos tem por objetivo contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico, através do incentivo ao surgimento de propostas que reflitam a singularidade do tecido artístico em territórios criativos, sociais, intersectoriais e geográficos dinâmicos.
2 - Este programa integra linhas de financiamento direcionadas a projetos com fruição pública, que possam contemplar uma atividade particular, intermitente ou finita, de capacitação ou complementar, ou contemplar projetos nucleares que agregam várias valências e atividades decorrentes do seu desígnio.
3 - A abertura deste programa de apoio ocorre, no mínimo, uma vez por ano, e em conformidade com o que tiver sido inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
4 - Tendo por fim assumir uma diferenciação positiva das tipologias de candidatura que este programa de apoio pode abranger, em aviso de abertura são considerados os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas e orientação da sua apreciação.
Artigo 9.ºRevogado

Critérios de apreciação

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
a) Projeto artístico - qualidade, relevância cultural e equipa - 55 %;
b) Viabilidade - consistência do projeto de gestão e parcerias estabelecidas - 25 %;
c) Alcance social - índices de abrangência, participação pública e qualidade da comunicação - 10 %;
d) Objetivos - correspondência aos objetivos de interesse cultural definidos em aviso de abertura - 10 %.
2 - Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada, sendo elegíveis as candidaturas que venham a obter, no mínimo, 60 % da pontuação máxima possível em cada um dos critérios de apreciação.
3 - A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PF % = (a) x 55 % + b) x 25 % + c) x 10 % + d) x 10 %)/20
Em que:
PF % - corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b), c) e d) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
4 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

Secção III - Programa de apoio em parceria

Artigo 10.ºRevogado

Caracterização

1 - A DGARTES implementa linhas de apoio em parceria mediante acordo previamente estabelecido com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de determinadas ações ou projetos que concretizem os fins e objetivos dos apoios às artes.
2 - No âmbito do incentivo e da articulação das artes com outras políticas setoriais, este programa visa ultrapassar as assimetrias territoriais e os desequilíbrios sociais e culturais, estimulando a criação de projetos artísticos, bem como o fomento de intercâmbios artísticos e técnicos, pelo território nacional e internacional.
3 - Com o objetivo de viabilizar projetos de continuidade e estruturalmente relevantes para a oferta, acesso e fruição cultural, o programa em parceria pode, em casos especificamente identificados, contemplar despesas de funcionamento para a capacitação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência dos planos de atividade.
4 - Os programas em parceria com a administração local são desenvolvidos tendo em consideração critérios de suporte à sinalização das áreas artísticas e dos territórios prioritários, a definir pela DGARTES em articulação com os serviços ou organismos da área da cultura territorialmente competentes.
5 - Os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas ao programa em parceria e as orientações para a sua apreciação são estabelecidos no acordo de parceria e no aviso de abertura, quando aplicável.
6 - O acordo de parceria previsto no n.º 1 é publicitado no Balcão Artes.

Secção IV - Cumulação de programas de apoio

Capítulo III - Formas de atribuição do apoio

Artigo 14.ºRevogado

Concurso limitado

No concurso limitado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º, podendo ocorrer uma fase de negociação entre a DGARTES e as entidades que foram convidadas a apresentar candidatura.
Artigo 15.ºRevogado

Procedimento simplificado

1 - No procedimento simplificado as candidaturas são apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, que submetem proposta fundamentada, com base nos critérios de apreciação do programa do apoio em que se inserem e na disponibilidade financeira, à decisão do diretor-geral da DGARTES.
2 - A DGARTES notifica o interessado da decisão de apreciação da candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis.
3 - No caso dos apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, o procedimento simplificado apenas pode ser utilizado se o valor do apoio a atribuir não exceder o montante de (euro) 5000.

Capítulo IV - Tramitação

Artigo 18.ºRevogado

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura fixa o prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a:
a) 22 dias úteis, no programa de apoio sustentado;
b) 10 dias úteis, no programa de apoio a projetos e no programa em parceria.
2 - Para além dos elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, o aviso de abertura pode especificar:
a) Requisitos de admissibilidade determinados em função de patamares de financiamento;
b) Percentagens máximas de apoio a atribuir;
c) Documentação comprovativa exigida;
d) As condições e limites de apoio às despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades.
3 - Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea a) do número anterior podem considerar o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude, o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.
Artigo 19.ºRevogado

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.
2 - As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 3 do artigo 20.º
3 - A apresentação de candidaturas é obrigatoriamente efetuada em formulário disponibilizado no Balcão Artes, que pode contemplar, em função da especificidade de cada programa de apoio, nomeadamente:
a) Identificação da entidade candidata;
b) Exposição do plano de atividades plurianual ou do projeto:
i) Objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de desenvolvimento;
ii) Atividades a desenvolver em território nacional e/ou no estrangeiro;
iii) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas dos elementos não integrados no registo da entidade previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
iv) Instalações de que dispõem e o respetivo regime legal de utilização;
v) Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
vi) Calendarização;
vii) Plano de comunicação;
c) Previsão orçamental:
i) Montante financeiro a que se candidata;
ii) Despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão, comunicação e outros;
iii) Receitas estimadas, tais como receitas próprias e, devidamente comprovados, os acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos;
d) Indicação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Outros elementos considerados relevantes.
4 - Para efeito do disposto no presente regulamento, as entidades candidatas ao programa de apoio sustentado devem enquadrar a sua atividade em apenas uma candidatura e, em caso de concessão do apoio, o respetivo contrato constitui o único instrumento de regulação para o período a que se destina, salvo o disposto no artigo 12.º
5 - Sempre que seja opção das entidades inscrever em candidatura uma coprodução com outras entidades também candidatas a um programa de apoio, a respetiva inscrição deve ser acompanhada de uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, incluindo financeiras, das entidades envolvidas, devidamente assinada pelas mesmas.

Capítulo V - Formalização do apoio e relatório de atividades e contas

Capítulo VI - Incumprimento das obrigações contratuais

Capítulo VII - Disposição final