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Portaria n.º 324-A/2016

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria destinam-se promover o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, e a utilização dos serviços de aconselhamento agrícola e florestal por parte das pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
c) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
d) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidos a uma gestão única;
e) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
f) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar;
g) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.

Auxílios de Estado

1 -Os apoios previstos na presente portaria para a operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal» são concedidos nas condições constantes do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
2 -Os apoios previstos na presente portaria para a operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» são concedidos nas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
3 -Os apoios previstos na presente portaria para a operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros» são concedidos nas condições constantes da Parte II, Secção 3.6 «Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informações nas zonas rurais» das Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no setor agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020 e após aprovação pela Comissão Europeia do presente regime.
4 -Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Capítulo II - Apoios à criação e desenvolvimento de serviços, formação de conselheiros e prestação de aconselhamento agrícola e florestal

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Apresentem coerência técnica e financeira;
b) Demonstrem estarem asseguradas as fontes de financiamento;
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
2 - Para além do disposto no número anterior, as operações devem reunir as seguintes condições:
a) Quando respeite à operação n.º 2.2.1,
«Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»
:
i) Identifiquem as metodologias a serem utilizadas na prestação do serviço de aconselhamento, o qual deverá incluir, pelo menos, uma visita à exploração;
ii) Em caso de aconselhamento agrícola, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do referido anexo;
iii) Em caso do aconselhamento florestal, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), f) e h) do referido anexo;
iv) Incluam, em caso de segundo serviço de aconselhamento, as áreas temáticas não abrangidas no primeiro serviço, exceto em casos devidamente justificados;
v) O número de serviços prestados ao mesmo destinatário esteja limitado a dois serviços de aconselhamento por um período máximo de cinco anos, contado a partir da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento, sendo que, um serviço de aconselhamento que incida, simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas temáticas florestais, é considerado, para efeitos de apoio, como dois serviços de aconselhamento distintos.
b) Quando respeite à operação n.º 2.2.2,
«Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
, apresentem um plano de criação e desenvolvimento, com uma duração máxima de 36 meses, cujo investimento represente, no primeiro ano, pelo menos, 40 % do seu valor total, e identificando, designadamente, os seguintes elementos:
i) A estrutura a criar ou desenvolver;
ii) Áreas temáticas a criar e desenvolver;
iii) Tipos de destinatários dos serviços de aconselhamento propostos;
iv) Objetivos e metas a alcançar;
v) Descrição, calendarização e âmbito territorial das atividades a empreender, incluindo ações de divulgação dos serviços de aconselhamento disponíveis;
vi) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos.
c) Quando respeite à operação n.º 2.2.3,
«Apoio à formação de conselheiros»
, apresentem um plano de formação com uma duração máxima de 36 meses, que desenvolva, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:
i) Objetivos e metas a alcançar;
ii) Domínio temático e duração;
iii) Identificação dos perfis dos destinatários;
iv) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos.

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a atividade a desenvolver;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, que contemple um centro de custos específico para a operação, nos termos da legislação em vigor;
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única do beneficiário, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas;
h) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de Auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
j) Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo da operação;
k) Não locar ou alienar os equipamentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até ao termo da perenidade da operação, definida no termo de aceitação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
l) Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de um ano após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento.

Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O nível de apoio para a operação n.º 2.2.1,
«Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»
é de 80 % das despesas elegíveis, até ao montante máximo de apoio de (euro) 1.500 euros por serviço de aconselhamento individual.
3 - O nível de apoio para a operação n.º 2.2.2,
«Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
é de 60 % das despesas elegíveis e conforme os seguintes limites mínimos de investimento:
a) 1.º ano - 40 % do valor total do investimento;
b) 2.º ano - valor de investimento inferior ao executado no 1.º ano;
c) 3.º ano - valor de investimento inferior ao executado no 2.º ano.
4 - O valor do apoio aprovado para cada ano nos termos do número anterior não transita para o ano seguinte em caso de não execução.
5 - O apoio à operação n.º 2.2.2,
«Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
, está sujeito aos seguintes montantes máximos:
a) Caso o beneficiário seja uma entidade reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, (euro) 200.000 euros, por triénio;
b) Em caso de candidatura em parceria, para cada entidade parceira que não se inclua no disposto na alínea anterior, (euro) 40.000 euros, por triénio.
6 - O nível de apoio para a operação n.º 2.2.3,
«Apoio à formação de conselheiros»
é de 75 % da despesa total elegível, até ao montante máximo de (euro) 150.000 euros, por beneficiário, por um período não superior a três anos.
7 - No caso da operação n.º 2.2.2
«Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
, o apoio a conceder é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, desde que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não exceda (euro) 200.000 por beneficiário.

Capítulo III - Procedimento

Anúncio

1 - O procedimento inicia-se com a publicação de anúncio no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, publicitado em dois órgãos de comunicação social e no Jornal Oficial da União Europeia, do qual consta o programa do concurso e o caderno de encargos.
2 - O programa referido no número anterior deve indicar, nomeadamente:
a) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) A identificação dos apoios a disponibilizar e dos lotes constituídos para o efeito;
d) O endereço do sítio da Internet onde o caderno de encargos se encontra disponível;
e) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP;
f) O prazo para a apresentação das candidaturas, com respeito pelos prazos mínimos fixados no CCP;
g) Os documentos que constituem a candidatura, que podem ser redigidos em língua estrangeira nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º do CCP;
h) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP;
i) O modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os fatores e eventuais subfactores relativos aos aspetos de execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respetivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos fatores ou subfactores elementares, a respetiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais, assente no critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa;
j) O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º do CCP.
3 - A autoridade de gestão é o órgão competente para prestar esclarecimentos.

Modo de apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
2 - Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que o referido sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.
3 - A autoridade de gestão pode exigir ao candidato a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.

Análise das propostas

1 - A autoridade de gestão analisa as propostas em todos os seus atributos e aplica o modelo de avaliação.
2 - São excluídas as propostas:
a) Que não apresentem algum dos atributos submetidos à concorrência, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP;
b) Que não cumpram os critérios de elegibilidade das operações previstos no artigo 7.º da presente portaria;
c) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do regime de aplicação dos apoios não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º do CCP;
d) Impossíveis de avaliar em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
e) Cujo preço contratual, tal como definido no CCP, seja superior ao preço base;
f) Cujo preço total seja anormalmente baixo e os esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
g) Cujas prestações decorrentes da execução da operação implicariam a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
h) Cuja análise revele a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto nas alíneas f) e h) do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência.

Termo de aceitação

1 - A aceitação, por tipo de operação e adjudicatário, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.
2 - Os adjudicatários dispõem de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os adjudicatários iniciarem a execução física dos planos de criação e de formação e a prestação do serviço de aconselhamento é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, devendo ser concluída no prazo estipulado na proposta aprovada.
2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
3 - Podem ser apresentados, anualmente, até três pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
4 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de formação ou do plano de criação ou desenvolvimento, sendo o pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento, devendo, no caso da operação n.º 2.2.2,
«Apoio à criação dos serviços de aconselhamento»
, corresponder ao montante estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º
5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
6 - No ano do encerramento do PDR2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 - Podem ser solicitados aos adjudicatários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao adjudicatário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Pagamentos

1 -Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea g) do artigo 9.º da presente portaria.

Controlo

As operações, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro é efetuada de acordo com o previsto no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no décimo segundo dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente à operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia e sua divulgação no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR2020, www.pdr-2020.pt.

Anexo

Anexo I - Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento agrícola

Anexo II - Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento florestal

Anexo III - Despesas elegíveis e não elegíveis

Anexo IV - Tabela normalizada de custos unitários

Anexo V - Reduções e exclusões