1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Apresentem coerência técnica e financeira;
b) Demonstrem estarem asseguradas as fontes de financiamento;
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
2 - Para além do disposto no número anterior, as operações devem reunir as seguintes condições:
a) Quando respeite à operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»:
i) Identifiquem as metodologias a serem utilizadas na prestação do serviço de aconselhamento, o qual deverá incluir, pelo menos, uma visita à exploração;
ii) Em caso de aconselhamento agrícola, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do referido anexo;
iii) Em caso do aconselhamento florestal, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), f) e h) do referido anexo;
iv) Incluam, em caso de segundo serviço de aconselhamento, as áreas temáticas não abrangidas no primeiro serviço, exceto em casos devidamente justificados;
v) O número de serviços prestados ao mesmo destinatário esteja limitado a dois serviços de aconselhamento por um período máximo de cinco anos, contado a partir da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento, sendo que, um serviço de aconselhamento que incida, simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas temáticas florestais, é considerado, para efeitos de apoio, como dois serviços de aconselhamento distintos.
b) Quando respeite à operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», apresentem um plano de criação e desenvolvimento, com uma duração máxima de 36 meses, cujo investimento represente, no primeiro ano, pelo menos, 40 % do seu valor total, e identificando, designadamente, os seguintes elementos:
i) A estrutura a criar ou desenvolver;
ii) Áreas temáticas a criar e desenvolver;
iii) Tipos de destinatários dos serviços de aconselhamento propostos;
iv) Objetivos e metas a alcançar;
v) Descrição, calendarização e âmbito territorial das atividades a empreender, incluindo ações de divulgação dos serviços de aconselhamento disponíveis;
vi) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos.
c) Quando respeite à operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», apresentem um plano de formação com uma duração máxima de 36 meses, que desenvolva, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:
i) Objetivos e metas a alcançar;
ii) Domínio temático e duração;
iii) Identificação dos perfis dos destinatários;
iv) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos.