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PortariaEm vigor

Portaria n.º 58/2002

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As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo, adiante designadas por instalações de co-geração, são remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)]/(1 - LEV)
Na fórmula do número anterior:
a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
b) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
c) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
d) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
e) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela instalação de co-geração.
O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PF(VRD) (índice m) = PF(U) (índice ref) x CPOT (índice m) x POT (índice p,m) x IPC (índice dez)/IPC (índice ref)
Na fórmula do número anterior:
a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de co-geração que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por quilowatts por mês;
b) IPC(índice dez) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no mês de Dezembro do ano imediatamente anterior ao do mês m;
c) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PF(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração;
d) CPOT(índice m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da instalação de co-geração, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede do SEP;
e) POT(índice p,m) é a potência média disponibilizada pela instalação de co-geração à rede do SEP, durante as horas de ponta do mês m, expressa em quilowatts.
O valor de CPOT(índice m), previsto no n.º 3.º, é calculado através das fórmulas seguintes:
a) CPOT(índice m) = (1 - NRM(índice m))/0,85, para potência de ligação > 1 MW;
b) CPOT(índice m) = 1, para potência de ligação =<1 MW.
Na fórmula da alínea a) do número anterior, NRM(índice m) representa a relação entre o número de medidas, tomadas nas horas de ponta do mês m, em que a potência disponibilizada à rede do SEP pela instalação de co-geração foi inferior a metade da potência POT(índice p,m) e o número total de medidas de potência, tomadas nas horas de ponta do mês m.
O valor de POT(índice p,m), previsto no n.º 3.º, é calculado através da fórmula seguinte:
POT(índice p,m) = EEC(índice p,m)/NHM(índice p,m)
Na fórmula do número anterior:
a) EEC(índice p,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração nas horas de ponta do mês m, expressa em quilowatts-hora;
b) NHM(índice p,m) é o número de horas do mês m que, nos termos do tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, são consideradas, num ciclo semanal, horas de ponta.
O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PV(VRD)(índice m) = PVC(VRD)(índice m) + PVR(VRD)(índice m) + PVO(VRD)(índice m)
Na fórmula do número anterior:
a) PVC(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a despesas com combustível;
b) PVR(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente aos custos evitados nas redes a montante;
c) PVO(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a outras despesas.
O valor de PVC(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVC(VRD)(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x KMHO
Na fórmula do número anterior:
a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por quilowatt-hora;
b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao mês m;
c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração, no mês m, expressa em quilowatts-hora;
d) KMHO é um coeficiente facultativo que modula o valor de PVC(VRD)(índice m), consoante o posto horário, definido, num ciclo semanal, nos mesmos termos que se encontrem estabelecidos no tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, em que a energia tenha sido fornecida.
O valor de IPVC(índice m), previsto no n.º 11.º, é calculado através da fórmula seguinte:
IPVC(índice m) = 0,55 x ALB(índice m) x TCUSD(índice m)/(ALB(índice ref) x TCUSD(índice ref)) + 0,45 x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior:
a) ALB(índice m) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;
b) ALB(índice ref) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, no último semestre do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;
c) TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês m;
d) TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de Dezembro do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração.
As instalações de co-geração deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, o qual será calculado através da fórmula seguinte:
KMHO(índice m) = (KMHO(índice pc) x EEC(índice pc,m) + KMHO(índice vs) x EEC(índice vs,m))/EEC(índice m)
Na fórmula do número anterior:
a) KMHO(índice pc) é o factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor 1,250;
b) EEC(índice pc,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em quilowatts-hora;
c) KMHO(índice vs) é o factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio normal e de super vazio, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor 0,725;
d) EEC(índice vs,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração, durante as horas de vazio normal e super vazio no mês m, expressa em quilowatts-hora.
Para as instalações de co-geração que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 15.º, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o valor 1.
O valor de PVR(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVR(VRD)(índice m) = PVR(U) x EEC(índice pc,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior, PVR(U) é o valor unitário que serve para determinar o valor de PVR(VRD)(índice m), o qual:
a) Deve corresponder aos custos de constituição e operação das redes a montante do ponto de interligação que são evitados pela instalação de co-geração;
b) É expresso em euros por quilowatt-hora.
O valor de PVR(U), previsto no n.º 18.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVR(U) = [13500 - (POT(índice pc,r,m) - 1000] x PVR(U)(índice ref)/13500
Na fórmula do número anterior:
a) PVR(U)(índice ref) é um parâmetro definidor de PVR(U), estabelecido anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo o seu estabelecimento ser delegado no director-geral da Energia, e aplicável às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
b) POT(índice pc,r,m) é a potência média disponibilizada, para efeitos de cálculo de PVR(U), pela instalação ou instalações de co-geração associadas ao mesmo conjunto de utilizadores de energia térmica, à rede do SEP, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expresso em quilowatts, a qual é calculada através das seguintes fórmulas:
i) POT(índice pc,r,m) = 1000 kW, nos casos em que POT(índice pc,m) =<1000 kW;
ii) POT(índice pc,rm) = POT(índice pc,m), nos casos em que 1000 kWc) Nas fórmulas da alínea anterior, o valor de POT(índice pc,m) é calculado da seguinte forma:
POT(índice pc,m) = EEC(índice pc,m)/NHM(índice pc,m)
onde NHM(índice pc,m) é o número de horas do mês m que, nos termos do tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, são consideradas, num ciclo semanal, horas de ponta e cheia.
O valor de PVO(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVO(VRD)(índice m) = PVO(U)(índice ref) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior, PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(VRD), o qual:
a) Deve corresponder aos outros custos, com excepção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;
b) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
c) É aplicável às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
d) É expresso em euros por quilowatt-hora.
O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior:
a) PA(U)(índice ref) é um valor unitário de referência, o qual:
i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável, durante o período de tempo estabelecido no n.º 34.º, às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por grama;
b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono evitadas pela instalação de co-geração de referência, o qual toma o valor de 133 g/kWh;
c) CEA é um coeficiente adimensional que traduz a eficiência ambiental da instalação de co-geração.
Para centrais que utilizem, em mais de 90% das suas horas de funcionamento, um único combustível, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, é calculado através da fórmula seguinte:
CEA = (20 x (eta)(índice hom) - 11) x (2,5 - 0,004 x EMI55(índice m))/4
Na fórmula do número anterior:
a) (eta)(índice hom) é o valor homologado pela DGE para a eficiência ambiental da instalação de co-geração;
b) EMI55(índice m) é o número de gramas de dióxido de carbono por quilowatts-hora que uma instalação convencional de produção de energia eléctrica teria emitido, no mês m, se utilizasse combustível com as mesmas características do combustível utilizado pela instalação de co-geração e tivesse um rendimento de 55%, o qual, para instalações que consumam gás natural e para efeitos da presente portaria, é fixado em 370 g/kWh, sendo, para as restantes instalações, fixado no respectivo acto de licenciamento.
O valor de (eta)(índice hom), previsto no n.º 26.º, corresponde inicialmente ao valor certificado pela DGE no acto de licenciamento da instalação de co-geração, sendo calculado através da fórmula seguinte:
(eta)(índice hom) = min[0,75; EE(índice lic)/(CB(índice lic) - ET(índice lic)/0,9)]
Na fórmula do número anterior:
a) EE(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia eléctrica que será produzida anualmente pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção, expresso em quilowatts-hora;
b) ET(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia térmica útil que será consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expresso em quilowatts-hora;
c) CB(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia primária que será consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada a partir do poder calorífico inferior do combustível utilizado, expresso em quilowatts-hora.
Sempre que for realizada uma auditoria à instalação de co-geração, realizada por uma entidade independente designada pela DGE e resultante de uma iniciativa sua ou do co-gerador, o valor de (eta)(índice hom) que se encontrar em vigor, (eta)(índice hom) é recalculado através das fórmulas seguintes:
a) (eta)(índice hom) = 0,75, quando (eta)(índice ver) > 0,75;
b) (eta)(índice hom) = (eta)(índice ver), quando (eta)(índice hom,v)<(eta)(índice ver) =<0,75;
c) (eta)(índice hom) = (eta)(índice hom,v), quando (eta)(índice hom,v) - 0,05<(eta)(índice ver) =<(eta)(índice hom,v);
d) (eta)(índice hom) = (eta)(índice ver), quando (eta)(índice ver) =<(eta)(índice hom,v) - 0,05.
Nas fórmulas do número anterior:
a) (eta)(índice ver) é o valor de EE/(CB - ET/0,9) verificado pela auditoria;
b) (eta)(índice hom,v) é o valor de (eta)(índice hom) que vigorava antes da realização da auditoria;
c) (eta)(índice hom) é o valor de (eta)(índice hom) que passa a vigorar após a realização da auditoria.
Para centrais que utilizem, entre 10% e 50% das suas horas de funcionamento, mais de um único combustível, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, decorre de fórmula de cálculo homologada pela DGE no acto de licenciamento.
O parâmetro LEV, previsto no n.º 1.º, toma os seguintes valores:
a) Centrais com potência de ligação maior ou igual que 5 MW - 0,020;
b) Centrais com potência de ligação menor que 5 MW - 0,040.
O montante de remuneração definido por VRD é aplicável à energia fornecida, à rede do SEP, pelas instalações de co-geração, nos primeiros 120 meses, contados a partir:
a) Da data do início da exploração da instalação, se esta ocorrer antes do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o co-gerador;
b) Do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o co-gerador, se o início da exploração da instalação ocorrer após esta data.
Após o período aplicável a VRD, nos termos do n.º 34, a energia que a instalação fornecer à rede do SEP continuará a ser paga através da fórmula apresentada no n.º 1.º, mas com o valor de PA(VRD)(índice m) reduzido e calculado de acordo com a fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA(índice red) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
passando o valor de CEA(índice red) a ser calculado pela seguinte expressão:
CEA(índice red) = (20 x (eta)(índice hom) - 11) x (2,5 - 0,004 x EMI55)/8
As instalações que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 538/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, exercerem a opção de passagem ao regime previsto nesse diploma deixam de receber eventuais garantias de Estado a que ainda tivessem direito, sendo o período inicial, nos termos do n.º 34.º, contado a partir da data da primeira ligação à rede.
No primeiro ano de aplicação da presente portaria, os despachos previstos nos n.os 4.º, 12.º, 21.º, 23.º e 25.º serão publicados nos 30 dias posteriores à entrada em vigor deste diploma, aplicando-se às centrais cuja construção seja iniciada nesse ano.
A presente portaria revoga a Portaria n.º 30/2000, de 27 de Janeiro.
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