a)Para os portos de Lisboa, Setúbal, Douro e Leixões, Figueira da Foz, Aveiro e Viana do Castelo:
1) No direito dos trabalhadores a perceberem uma importância mensal correspondente a 75% da remuneração base mensal estabelecida no contrato colectivo de trabalho para a respectiva categoria, cujo valor será composto pelas retribuições efectivamente auferidas pelo trabalhador, por trabalho prestado, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes do contrato colectivo de trabalho, e, caso aquelas retribuições não perfaçam a referida percentagem, também pelas verbas afectas para o efeito pelo Fundo de Garantia Salarial.
Para efeitos de cálculo da retribuição diária, para apuramento das retribuições auferidas por trabalho efectivamente prestado, será utilizada a fórmula:
8((rm x 12)/(40 x 52))
em que rm é a remuneração base mensal;
2) Num subsídio de Natal correspondente à média mensal das remunerações base efectivamente auferidas pelo trabalhador nesse ano, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes do contrato colectivo de trabalho, mas nunca inferior à percentagem referida no n.º 1);
3) Num subsídio de férias de valor correspondente à média mensal das remunerações base efectivamente auferidas pelo trabalhador no ano imediatamente anterior, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes do contrato colectivo de trabalho, mas nunca inferior à percentagem referida no n.º 1);