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Portaria n.º 67/2012

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Objeto

1 - A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.
2 - Considera-se estrutura residencial para pessoas idosas o estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestação de cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas idosas e suas famílias.

Âmbito de aplicação

1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se a estruturas residenciais:
a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b) Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o ISS, I. P., à data da entrada em vigor da presente portaria;
c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2 - Às estruturas residenciais referidas na alínea c) do número anterior, cujo licenciamento ou acordo de cooperação não tenha sido realizado ao abrigo do anexo i do Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de fevereiro, não lhes é aplicável o disposto nos artigos 15.º a 18.º, salvo quando realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %.
3 - Às estruturas residenciais referidas no número anterior que realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade até 30 %, é-lhes aplicável o disposto no anexo ii à presente portaria que dela faz parte integrante, mas apenas na área nova a ampliar, não na área prévia edificada.

Objetivos

Constituem objetivos da estrutura residencial, designadamente, os seguintes;
a) Proporcionar cuidados permanentes e adequados à condição biopsicossocial das pessoas idosas;
b) Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo e saudável promovendo o autocuidado e a prestação de cuidados personalizados e humanizados;
c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar e com pessoas de referência, bem como promover novas relações interpessoais visando combater o isolamento;
d) Potenciar a inclusão social;
e) Potenciar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado;
f) Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária, com o respeito pela individualidade, interesses e capacidade, bem como pela privacidade de cada pessoa e/ou família;
g) Promover e enquadrar o envolvimento da comunidade no dia-a-dia da ERPI, numa lógica complementar ao plano de atividades da ERPI;
h) Fomentar as relações sociais, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade;
i) Proporcionar acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do cuidador informal e das altas hospitalares.

Princípios de atuação

A estrutura residencial rege-se pelos seguintes princípios de atuação:
a) Qualidade, eficiência, humanização e respeito pela individualidade;
b) Interdisciplinaridade;
c) Avaliação integral das necessidades, potencialidades e interesses do residente;
d) Promoção e manutenção da funcionalidade, da independência e autonomia do residente;
e) Participação e corresponsabilização do residente ou do representante legal e dos familiares ou de pessoas de referência conforme vontade do residente, na elaboração do plano individual de cuidados;
f) Promoção da qualidade de vida;
g) Manutenção dos direitos, liberdades e garantias dos residentes;
h) Garantia do direito de autodeterminação dos residentes, salvaguardando o respeito da organização interna das ERPI e o direito de escolha dos restantes residentes;
i) Respeito pela privacidade e pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como das diferenças, religiosas, étnicas, políticas e culturais.

Destinatários

1 -A estrutura residencial destina-se à habitação de pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem permanecer na sua residência.
2 -A estrutura residencial pode, também, destinar-se a pessoas adultas de idade inferior a 65 anos, em situações de exceção devidamente justificadas.
3 -A estrutura residencial destina-se, ainda, a proporcionar alojamento em situações pontuais, decorrentes da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do cuidador.

Capacidade

1 - A capacidade máxima da estrutura residencial é de 120 residentes, não podendo ser inferior a 4 residentes.
2 - A estrutura residencial organiza-se por unidades funcionais, entendendo-se por unidade funcional o conjunto de áreas funcionais, fisicamente agrupadas e equipadas, para o alojamento dos residentes em ambiente confortável e humanizado e para a prestação dos serviços previstos no artigo 8.º
3 - A capacidade máxima de cada unidade funcional é de 60 residentes.
4 - Quando a capacidade da estrutura residencial for até 80 residentes, é dispensada a obrigatoriedade de existência de unidades funcionais.
5 - A capacidade máxima do equipamento pode ser atualizada, mediante revisão do acordo de cooperação, desde que o número de lugares criados se destine ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos definidos na ficha 6 do anexo i da presente portaria, e de acordo com a legislação aplicável às altas hospitalares.

Modalidades de alojamento

A estrutura residencial pode assumir um das seguintes modalidades de alojamento:
a) Tipologias habitacionais, designadamente apartamentos e ou moradias;
b) Quartos;
c) Tipologias habitacionais em conjunto com o alojamento em quartos.

Serviços, atividades e cuidados

1 - A ERPI presta um conjunto de atividades e cuidados, designadamente:
a) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas ou de nutricionista da instituição, caso exista;
b) Cuidados de higiene pessoal, de conforto e imagem;
c) Tratamento de roupa;
d) Higiene dos espaços;
e) Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os residentes e para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;
f) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;
g) Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde;
h) Administração de fármacos, quando prescritos.
i) Outras atividades culturais, ambientais, sociais, lúdico-recreativas, estimulação sensorial e cognitiva, entre outras, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes;
j) Atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, respeitando a capacidade e interesses dos residentes;
k) Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem-estar.
2 - As atividades desenvolvidas são, preferencialmente, definidas através de um processo participativo entre a equipa da ERPI e o residente e constam de um plano de atividades.
3 - A ERPI deve permitir e promover, através da sua atuação:
a) A convivência social, através do relacionamento entre os residentes e destes com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses e capacidades, promovendo, sempre que possível, a intergeracionalidade;
b) A participação dos familiares ou representante legal, no apoio ao residente sempre que possível e desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psicoafetivo do residente.
c) A inclusão social com recurso a estruturas comuns e a outras da comunidade, que promovam o bem-estar físico, emocional e social dos seus residentes.
4 - A ERPI pode, ainda, disponibilizar outro tipo de atividades e cuidados, visando a melhoria da qualidade de vida do residente, nomeadamente, psicologia, fisioterapia, hidroterapia, nutrição, transporte e outros, desde que adequados às necessidades e interesses dos residentes.
5 - A ERPI deve ainda permitir a assistência religiosa ou espiritual, sempre que o residente o solicite, ou, na incapacidade deste, mediante solicitação pelo seu representante legal.

Processo individual

1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do residente, com respeito pelo seu projeto de vida, suas potencialidades e competências, do qual constam, designadamente:
a) Identificação do residente;
b) Data de admissão;
c) Identificação do médico assistente;
d) Identificação e contacto do representante legal ou dos familiares;
e) Avaliação social da pessoa, da qual consta a caraterização da situação social, familiar e do contexto e história de vida;
f) Exemplar do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados;
g) Cópia da sentença que determine o acompanhante, no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável;
h) Plano individual de cuidados (PIC), nos termos previstos no artigo 9.º-A;
i) Identificação e contacto do médico assistente;
j) Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;
k) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas;
l) Cessação do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados com indicação da data e motivo.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.

Contrato de prestação de serviços

1 - Devem ser celebrados por escrito contratos de prestação de serviços, atividades e cuidados com os residentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal, dos quais devem constar os direitos e obrigações das partes e a discriminação dos serviços, atividades e cuidados a prestar aos residentes que se encontram incluídos na mensalidade, devendo o contrato ser alterado em função da evolução das necessidades.
2 - Do contrato é entregue um exemplar ao residente e ou familiares e arquivado outro no respetivo processo individual.
3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.
4 - A ERPI deve garantir que o utente toma conhecimento do teor do contrato de prestação de serviços, do regulamento interno e do PIC, de uma forma que assegure a sua compreensão por parte do utente.

Direção técnica

1 - A direção técnica da estrutura residencial é assegurada por um técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções.
2 - Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação e gestão dos serviços, dos cuidados e das atividades e a coordenação e supervisão dos trabalhadores, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de organização técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, assegurando a qualidade de vida e dignidade dos residentes, e em especial:
a) Coordenar e orientar a equipa, bem como promover reuniões com os residentes e suas famílias, de modo a dinamizar atividades conjuntas de forma participada e auscultar a satisfação da qualidade dos serviços e cuidados prestados;
b) (Revogada.)
c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa;
d) Garantir a elaboração, implementação e monitorização do plano de atividades da ERPI;
e) Supervisionar os cuidados e serviços prestados garantindo a sua qualidade;
f) Garantir a supervisão e o acompanhamento da formação inicial e contínua da equipa, nos termos previstos no artigo 12.º-A, em articulação com a direção da instituição;
g) Assegurar, em articulação com a equipa, a realização do diagnóstico e a avaliação contínua das necessidades e expetativas dos residentes integrantes no PIC, bem como a monitorização dos serviços, cuidados e atividades nele constantes;
h) Promover a articulação e o desenvolvimento de relações interinstitucionais com outras entidades e com a comunidade;
i) Garantir a elaboração de protocolos de segurança dos residentes e de sinalização e atuação em emergência e risco de maus-tratos e negligência, bem como facultar o seu acesso.
3 - O diretor técnico, em articulação com a direção da instituição, deve privilegiar estratégias de envolvimento da pessoa, do representante legal e da família na atividade da ERPI, e na execução do PIC, avaliando os cuidados prestados, com o objetivo de garantir a permanente satisfação das necessidades e expetativas, numa ótica de melhoria contínua e de participação ativa de todos os intervenientes.
4 - As funções do diretor técnico podem ser exercidas a 50 %, quando a capacidade da estrutura residencial for igual ou inferior a 30 residentes.
5 - Quando a capacidade da estrutura residencial for inferior a 15 residentes, o diretor técnico poderá ter um horário semanal variável, mas deve assegurar, no mínimo, uma permanência diária de três horas no estabelecimento.

Pessoal

1 - A estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia.
2 - A estrutura residencial, para além do diretor técnico, deve dispor no mínimo de:
a) Um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) social ou técnico de geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes;
b) Um(a) enfermeiro(a), por cada 40 residentes;
c) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 8 residentes;
d) Um(a) ajudante de ação direta por cada 20 residentes, com vista ao reforço no período noturno;
e) Um(a) encarregado(a) de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 residentes;
f) Um(a) cozinheiro(a) por estabelecimento;
g) Um(a) ajudante de cozinheiro(a) por cada 20 residentes;
h) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 20 residentes.
3 - Sempre que a estrutura residencial acolha idosos em situação de grande dependência, os rácios de pessoal de enfermagem, ajudante de ação direta e auxiliar são os seguintes:
a) Um(a) enfermeiro(a), para cada 20 residentes;
b) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 5 residentes;
c) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 15 residentes.
4 - Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de residentes de cada estrutura residencial.
5 - Nos casos em que os serviços de higiene do ambiente, de tratamento de roupa e de confeção de refeições sejam objeto de contratualização externa pode dispensar-se o pessoal de cozinha e de limpeza.
6 - A estrutura residencial pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.
7 - As ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, devem garantir, no mínimo a verificação das alíneas a) a d) e h) do n.º 2.
8 - Os profissionais que prestam cuidados aos idosos deverão possuir formação adequada.
9 - O número e as qualificações dos trabalhadores da ERPI devem ser adequados ao cumprimento das funções previstas no artigo 4.º

Formação

1 - Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, que assegura formação a título gratuito.
2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho.

Acesso à informação

A estrutura residencial deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
a) Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
b) Identificação da direção técnica;
c) Horários de funcionamento das atividades e serviços;
d) Mapa semanal das ementas, incluindo dietas;
e) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
f) Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
g) Referência à existência de livro de reclamações.
h) Placa identificativa da ERPI à entrada da mesma.

Regulamento interno

1 - A estrutura residencial possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente:
a) Condições, critérios, procedimentos de admissão e de gestão das listas de espera, cujos termos são definidos através de despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os representantes do setor social e do setor lucrativo;
b) Direitos e deveres da estrutura residencial e do residente ou representante legal ou familiares;
c) Horário das visitas;
d) Critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.
e) Procedimentos sobre os meios de suprimento de consentimento no caso de residentes em situação de incapacidade, no âmbito do regime do maior acompanhado;
f) Protocolos de sinalização e atuação em emergência, risco de maus-tratos e negligência.
2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue ao residente, familiar ou representante legal no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
3 - O regulamento interno deve estar acessível aos trabalhadores da ERPI, residentes e familiares.
4 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao Instituto de Segurança Social, I. P., até 30 dias prévios à sua entrada em vigor.

Condições de implantação

1 -A estrutura residencial deve estar inserida na comunidade, preferencialmente em local servido por transportes públicos e ter acesso fácil a pessoas e viaturas.
2 -Na implantação da estrutura residencial deve ter-se em conta:
a)A proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural;
b)A coesão do edifício na malha e envolvente urbana, por forma a favorecer a integração, a comunicabilidade e as relações de proximidade e vizinhança;
c)A proximidade a parques urbanos, jardins públicos e outros espaços naturais suscetíveis de proporcionar passeio e convivência social.
3 -O edifício deve ser implantado em zona de boa salubridade e longe de estruturas ou infraestruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiros, fumos e outros poluentes, considerados perigosos para a saúde pública e que perturbem ou possam interferir no normal quotidiano dos residentes.

Edifício

1 - As ERPI com capacidade superior a 20 residentes devem funcionar, preferencialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo.
2 - A conceção do edifício ou do conjunto de edifícios deve obedecer a parâmetros espaciais, designadamente de âmbito físico e cognitivo, conducentes ao bem-estar dos residentes, à facilidade no desenvolvimento das tarefas dos prestadores de serviços e, ainda:
a) Permitir a maleabilidade com vista a adaptações espaciais ou a melhorias tecnológicas, pela introdução de materiais e equipamentos adequados às respetivas necessidades;
b) Introduzir sistemas construtivos que permitam a fácil manutenção do edifício;
c) Valorizar a eficácia na gestão energética e ambiental, promovendo a sustentabilidade do sistema construído e a do meio ambiente;
3 - As áreas e o pé-direito útil do edificado devem respeitar as regras constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
4 - As ERPI podem instalar-se em construções modulares e prefabricadas, nos termos da legislação vigente.

Acessos ao edifício

1 - O edifício deve ter acessos facilitados através da via pública, quer viários quer pedonais, devidamente identificados e legíveis.
2 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da estrutura residencial, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
3 - Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se no mínimo um lugar que sirva ambulâncias, cargas e descargas.
4 - No edifício onde está instalada a estrutura residencial é obrigatório prever-se:
a) Acesso principal para os residentes, colaboradores e visitantes;
b) Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
5 - Nas estruturas residenciais com capacidade até 20 residentes, inclusive, o acesso principal pode coincidir com o acesso de serviço.
6 - Os n.os 2 e 4 do presente artigo não se aplicam às ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive.

Áreas funcionais

1 - A estrutura residencial é composta pelas seguintes áreas funcionais:
a) Receção;
b) Direção, serviços técnicos e administrativos;
c) Instalações para o pessoal;
d) Convívio e atividades;
e) Refeições;
f) Alojamento;
g) Cozinha e lavandaria;
h) Serviços de enfermagem;
i) Serviços de apoio.
2 - Quando exista mais do que uma unidade funcional, cada unidade é autónoma no que se refere às áreas funcionais referidas nas alíneas d) e f) do número anterior.
3 - As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 - Em casos devidamente justificados e autorizados podem as áreas funcionais constantes do anexo i ter alterações face às áreas úteis mínimas nele previstas.
5 - Não é necessária a existência de espaço físico especialmente dedicado à área de lavandaria quando os serviços sejam assegurados através de contratação externa.
6 - Podem ser dispensadas áreas funcionais nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, desde que não coloquem em causa a prestação de cuidados adequados aos residentes e sejam garantidas as condições adequadas aos profissionais da instituição.
7 - As ERPI devem promover existência de espaços personalizados e de pouca concentração de pessoas.

Avaliação e fiscalização

1 -O funcionamento da estrutura residencial está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela estrutura residencial deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Casos especiais

Para as estruturas residenciais referidas na alínea c) do artigo 2.º que realizem obras indispensáveis ao reforço da segurança e ao melhoramento das condições de vida dos residentes e à qualidade da prestação dos serviços é dispensado o parecer do ISS, referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, salvo quando tais obras impliquem um aumento da capacidade.

Revogação

São revogados o Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de fevereiro, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de março, e o Despacho Normativo n.º 3/2011, de 16 de fevereiro.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Áreas funcionais

Anexo II - Estruturas residenciais a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º