Artigo 1.ºRevogado
A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é liquidada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de autoridade nacional dos resíduos, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).