Alteração à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto
1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º devem enviar o relatório anual de atividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º para a Direção-Geral da Saúde, até 31 de março do ano seguinte.
2 -As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º devem enviar à Direção-Geral da Saúde dois relatórios de atividades, elaborados de acordo com o indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º, nos seguintes termos:
3 -As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda ter capacidade para prestar assistência multidisciplinar em situações com patologia associada ou coexistente com a gravidez e dispor de:
4 -Os cuidados neonatais devem incluir apoio psicológico para as mães e famílias de forma direta ou, no caso das unidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, protocolada.
5 -Em casos excecionais e transitórios, devidamente justificados, as equipas médicas previstas na subalínea i. da alínea a) do n.º 4 podem ser constituídas por 4 médicos da especialidade de obstetrícia e ginecologia, sendo pelo menos dois especialistas, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista.
6 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
7 -Em caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, as unidades de cuidados intensivos neonatais, pela complexidade dos casos a tratar, devem ter um movimento que garanta a experiência necessária por parte das equipas médicas e de enfermagem. Em cada ano o número de admissões de recém-nascidos não deve ser inferior a cem e o de recém-nascidos de peso menor de 1500g inferior a vinte e cinco.
9 -Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
10 -Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, podendo existir corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas.
17 -Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m, sendo a distância entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, de 0,60 m, e devendo ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.
19 -O internamento de grávidas, puérperas e recém-nascidos deve ser garantido em unidades de internamento específicas para o efeito.»
a)Unidades sem urgência aberta, as que recebem grávidas referenciadas diretamente por obstetra privado, com gestações de baixo risco e obrigatoriamente com mais de 34 semanas de gestação;
b)Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, as que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestação;
c)Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, as que recebem grávidas em qualquer idade gestacional.
h)Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.
Alteração aos Anexos à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto
Os anexos II a III, V a VI, X a XII da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, passam a ter a redação do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Aditamento à portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto
É aditado o anexo III A à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, na redação dada em anexo à presente portaria.
Disposição Transitória
1 -As unidades privadas já licenciadas ao abrigo da portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto têm um prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para adaptarem as suas unidades aos requisitos estabelecidos nas alterações à portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, constantes da presente portaria.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior as unidades de saúde declaram na sua área privada de licenciamento, no sítio da Administração Regional de Saúde territorialmente competente ou no sítio da Entidade Reguladora da Saúde, que cumprem todos os novos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade.
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, com a redação atual.
Anexo
Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
Definições
a)Unidades sem urgência aberta, as que recebem grávidas referenciadas diretamente por obstetra privado, com gestações de baixo risco e obrigatoriamente com mais de 34 semanas de gestação;
b)Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, as que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestação;
c)Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, as que recebem grávidas em qualquer idade gestacional.
Capítulo II - Organização e funcionamento
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Seguro profissional e de atividade
As unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.
Regulamento interno do sector de obstetrícia e neonatologia
a)Identificação do diretor clínico e do seu substituto;
b)Estrutura organizacional;
c)Deveres gerais dos profissionais;
d)Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
e)Normas de funcionamento.
Registo, conservação e arquivo
a)Os processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
b)Os dados referentes ao controlo de qualidade;
c)Os relatórios a que estejam obrigados;
d)Os protocolos atualizados celebrados com outras unidades de saúde;
f)Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
g)Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 16.º da presente portaria;
h)Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.
Avaliação de resultados
1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º devem enviar o relatório anual de atividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º para a Direção-Geral da Saúde, até 31 de março do ano seguinte.
2 -As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º devem enviar à Direção-Geral da Saúde dois relatórios de atividades, elaborados de acordo com o indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º, nos seguintes termos:
a)Até 31 de julho, com os dados relativos ao primeiro semestre;
b)Até 31 de março do ano seguinte, com os dados relativos ao segundo semestre e com os dados anuais.
Transporte de recém-nascidos
Sempre que haja necessidade de transferir recém-nascidos para hospitais públicos, é obrigatoriamente utilizado o INEM - Recém-Nascidos.
Serviços de apoio
1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º devem dispor de capacidade para, durante 24 horas por dia, realizar análises clínicas de urgência, exames de radiologia/imagiologia, tratamento de emergência e imunohemoterapia (internamente ou protocolados), e garantir, se necessário, os cuidados de suporte avançado até à chegada do INEM para transferência para unidade mais diferenciada.
2 -As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, bem como unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, devem possuir uma unidade de cuidados intermédios.
3 -As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda ter capacidade para prestar assistência multidisciplinar em situações com patologia associada ou coexistente com a gravidez e dispor de:
a)Uma unidade de cuidados intensivos para prestar autonomamente cuidados a todos os recém-nascidos de alto risco, com exceção da cirurgia neonatal e de competências técnicas de elevado grau de complexidade e especificidade;
b)Uma unidade de cuidados intensivos, ainda que comum a outras tipologias de prestação de cuidados, disponível para grávidas ou puérperas.
4 -Os cuidados neonatais devem incluir apoio psicológico para as mães e famílias de forma direta ou, no caso das unidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, protocolada.
Capítulo III - Instrução do processo
Documentação
1 -Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a)Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
b)Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
c)Memória descritiva e justificativa (indicando o número de camas de internamento, o número de salas de operações, o número de salas de partos e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;
d)Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
e)Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios;
f)Certidão atualizada do registo comercial.
2 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor em arquivo da seguinte documentação:
3 -Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
Condições de licenciamento
1 -São condições de atribuição da licença de funcionamento:
a)A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b)A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica;
c)O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 -Para efeitos do disposto na presente portaria, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
3 -O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Capítulo IV - Recursos humanos
Direção clínica
1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras valências, por um diretor de sector/departamento inscrito no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia.
2 -Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único diretor clínico a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das respetivas áreas.
3 -É da responsabilidade do diretor clínico ou diretor do sector:
a)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
b)Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
c)Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;
d)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e zelar pelo seu cumprimento;
e)Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento;
f)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
g)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
h)No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, aprovar o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:
Pessoal
1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor, para além do diretor clínico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas.
2 -Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem urgência aberta são requisitos obrigatórios:
a)Pessoal médico - um obstetra responsável pela grávida e um pediatra com diferenciação em neonatologia, ambos em presença física durante o trabalho da grávida e um segundo obstetra e um anestesiologista, em regime de prevenção;
b)Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um dos quais com a especialidade de saúde materna e obstétrica e o outro com especialidade de saúde infantil e pediátrica.
3 -Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa nuclear são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:
4 -Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa alargada são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:
c)No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intensivos):
5 -Em casos excecionais e transitórios, devidamente justificados, as equipas médicas previstas na subalínea i. da alínea a) do n.º 4 podem ser constituídas por 4 médicos da especialidade de obstetrícia e ginecologia, sendo pelo menos dois especialistas, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista.
6 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
7 -Em caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, as unidades de cuidados intensivos neonatais, pela complexidade dos casos a tratar, devem ter um movimento que garanta a experiência necessária por parte das equipas médicas e de enfermagem. Em cada ano o número de admissões de recém-nascidos não deve ser inferior a cem e o de recém-nascidos de peso menor de 1500g inferior a vinte e cinco
Outros profissionais
1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
2 -A atividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades de obstetrícia e neonatologia regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares.
3 -As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda dispor da colaboração de um cardiologista pediátrico, de um nutricionista com experiência em neonatologia, de um fisioterapeuta e de um terapeuta da fala.
Recurso a serviços contratados
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir, por si ou com recurso a serviços de terceiros (que se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciados ou acreditados para o efeito), o transporte de doentes, o tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, de gases medicinais e de produtos esterilizados e ainda a gestão dos resíduos hospitalares.
Capítulo V - Requisitos técnicos
Meio físico e espaço envolvente
1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
2 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
3 -Preferencialmente, não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.
4 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser admitida a instalação de unidades de obstetrícia e neonatologia em parte do edifício, desde que haja independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor.
2 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3 -Os acabamentos utilizados nas unidades de obstetrícia e neonatologia devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
4 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
5 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir:
a)A paragem de ambulâncias sem prejuízo da circulação na via pública;
b)A fácil circulação e manobra de macas e cadeiras de rodas;
c)O estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada.
6 -O acesso do público deve fazer-se através da entrada principal, exceto no caso de pessoas com mobilidade condicionada, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior o recomende.
7 -Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de obstetrícia e neonatologia.
8 -Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
9 -Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
10 -Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, podendo existir corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas.
11 -As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
12 -Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
13 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
14 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
15 -Os quartos ou enfermarias de internamento nas unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de arejamento e iluminação naturais em condições satisfatórias e simultaneamente permitir o seu completo obscurecimento.
16 -As portas dos quartos ou enfermarias devem ter uma largura útil mínima de 1,10 m.
17 -Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m, sendo a distância entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, de 0,60 m, e devendo ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.
18 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem criar condições que permitam a assistência e o acompanhamento do parto por parte do pai, ou pessoa significativa.
19 -O internamento de grávidas, puérperas e recém-nascidos deve ser garantido em unidades de internamento específicas para o efeito.
Equipamentos de desinfeção e esterilização
1 -Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adotar-se as seguintes modalidades:
a)Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;
b)Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
c)Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte, caso em que o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas alíneas a) e b), ou para a totalidade das necessidades das unidades de obstetrícia e neonatologia;
d)Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
2 -Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
3 -O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
e)Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados das unidades de obstetrícia e neonatologia, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de obstetrícia e neonatologia e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a xii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Capítulo VI - Disposições finais
Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades de obstetrícia e neonatologia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo II - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo III - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo - Unidades de Cuidados Intermédios e Intensivos de Neonatologia (se existir)
Anexo IV - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo V - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo VI - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo VII - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo VIII - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo IX - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo X - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo XI - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo XII - (a que se refere o artigo 20.º)