Secção I - Disposições gerais
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder à cessação da actividade agrícola.
Âmbito territorial de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em todo o território continental.
Secção II - Ajuda aos empresários agrícolas
Condições de acesso
1 -Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que cessem definitivamente a sua actividade, desde que:
a)Sejam agricultores a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, há pelo menos 10 anos;
b)Tenham no mínimo 55 anos e não tenham atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade agrícola;
c)Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, não aufiram pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
d)Sejam titulares de uma exploração com, pelo menos, uma ou duas unidades de cultura, consoante esteja incluída ou não em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN), excepto nos perímetros de emparcelamento, onde a dimensão mínima é metade das referidas;
e)Não tenham procedido à redução em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de florestação;
f)Não tenham procedido ao aumento em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;
g)Assegurem a utilização futura da exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a um agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna os requisitos previstos no artigo 7.º ou, excepto nos perímetros de emparcelamento e caso não existam agricultores interessados em retomar a totalidade ou parte da exploração, uma das seguintes condições alternativas:
h)Assumam os compromissos referidos no artigo seguinte.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, a transmissão da totalidade ou parte da exploração, quando situada num perímetro de emparcelamento, poderá ser feita para a respectiva reserva de terras.
3 -Quando o empresário agrícola seja arrendatário, para além do disposto nos números anteriores, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das condições a seguir indicadas, por ordem de preferência:
4 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica nos perímetros de emparcelamento.
5 -Nos casos de venda, arrendamento ou doação da exploração a mais de um titular, a área transmitida a cada um não pode ser inferior a uma unidade de cultura.
Compromissos
a)Cessar definitivamente a actividade agrícola no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da ajuda;
b)Remeter à direcção regional de agricultura da área da sua exploração, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração da junta de freguesia em como não exercem a actividade agrícola com fins comerciais;
c)Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir as respectivas condições de atribuição.
Autoconsumo
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha e pomar exceder 0,25 ha.
Ajuda aos empresários agrícolas e respectivos cônjuges
1 -A ajuda aos empresários agrícolas pode ser concedida, conjuntamente, ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, ou equiparado, desde que ambos trabalhem na exploração e cessem simultaneamente a actividade agrícola.
2 -No caso referido no número anterior, o empresário deve reunir as condições estabelecidas no artigo 3.º e o seu cônjuge as seguintes:
a)Ter pelo menos 55 anos e não ter atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade agrícola;
b)Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, não auferir pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia.
c)Ter consagrado à agricultura na exploração nos últimos quatro anos pelo menos metade do seu tempo de trabalho;
d)Assumir os compromissos referidos no artigo 4.º
3 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se equiparado aquele que à data de apresentação da candidatura ao abrigo deste diploma viva com o empresário agrícola há pelo menos dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Condições relativas ao titular da exploração agrícola
1 -Excepto nos casos de venda da exploração a um banco de terras, o novo titular da exploração deve satisfazer as seguintes condições:
a)Exercer ou comprometer-se a vir a exercer a actividade agrícola a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º, ou, não exercendo a actividade agrícola a título principal, reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;
b)Ter capacidade profissional bastante, nos termos da alínea 2) do artigo 2.º do Regulamento referido na alínea anterior;
c)Ter a idade máxima de 55 ou 50 anos, consoante a exploração esteja situada ou não em região desfavorecida, excepto nos perímetros de emparcelamento, em que não existe limite etário;
d)Comprometer-se a assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
e)Comprometer-se a manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos, respeitando as exigências de protecção do ambiente, podendo transmiti-la a uma pessoa que reúna as condições previstas neste artigo, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas;
f)Comprometer-se a aumentar a área agrícola da exploração nas seguintes condições:
2 -Para efeitos da alínea f) do número anterior, entende-se por UDE o disposto no artigo 8.º da Decisão da Comissão n.º 85/377/CEE</`�, de 7 de Junho.
3 -O novo titular poderá ser pessoa colectiva, desde que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, com excepção da alínea c), que é exigida para o administrador ou gerente responsável pela exploração.
Condições relativas ao titular da exploração para fins não agrícolas
a)Proceder à sua florestação de acordo com projecto de florestação enquadrável no âmbito de aplicação da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril;
b)Apresentar um plano de utilização, no âmbito de planos de ordenamento legalmente aprovados, em que se demonstre que o novo uso contribui para a manutenção ou melhoria da qualidade do ambiente e do espaço natural.
Montantes e limites das ajudas
1 -A ajuda a conceder no âmbito desta secção é calculada tendo em conta uma indemnização base anual de 2656,5 ECU; ou, no caso previsto no artigo 6.º, de 4347 ECU, acrescida de um prémio complementar de 289,8 ECU/ano por hectare de regadio, vinha ou pomar e de 72,5 ECU/ano por hectare de sequeiro.
2 -A ajuda calculada nos termos do número anterior é paga em prestações mensais, até ao limite de 555,5 ECU/mês ou de 694,3 ECU/mês, no caso da ajuda prevista no artigo 6.º
3 -Para efeitos dos números anteriores, a idade do beneficiário à data da cessação bem como a idade em que o mesmo reúne as condições para se reformar no âmbito do regime geral de segurança social constituem factores de ponderação a considerar no cálculo da ajuda, a qual decresce respectivamente 2, 5 e 3 pontos percentuais por ano.
4 -No caso de a exploração se situar num perímetro de emparcelamento, ao valor da primeira prestação mensal referida no n.º 2 é adicionado um prémio de 543,4 ECU, acrescido de 301,9 ECU por hectare dentro do perímetro, até ao limite de 2052,8 ECU.
5 -O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período de 15 anos, decrescendo 10 pontos percentuais por ano nos últimos 5 anos.
6 -Em caso de morte do beneficiário, a ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao seu cônjuge, descendentes menores em 1.º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência.
7 -Quando o beneficiário passe a receber uma pensão de reforma no âmbito do regime geral de segurança social, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda atribuída e o valor da respectiva reforma e do montante adicional da pensão.
8 -O montante da ajuda poderá ser repartido por vários co-titulares de uma exploração, desde que todos reúnam as condições de acesso.
Secção III - Ajuda aos familiares e assalariados agrícolas
Condições de acesso
a)Estejam no momento da cessação da actividade a trabalhar na exploração do empresário referido na secção anterior;
b)Tenham pelo menos 55 anos e não tenham atingido a idade normal de reforma à data da cessação da actividade;
c)Tenham consagrado à agricultura nos últimos cinco anos pelo menos metade do seu tempo de trabalho;
d)Tenham trabalhado na exploração do empresário referido na secção anterior durante um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os últimos quatro anos;
e)Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir a idade normal de reforma, o prazo de garantia;
f)Assumam os compromissos referidos no artigo 4.º
Montantes e limites das ajudas
1 -A ajuda a conceder no âmbito desta secção é de 251,2 ECU/mês.
2 -O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até ao limite da idade normal de reforma do beneficiário.
3 -O disposto no n.º 6 do artigo 9.º aplica-se à presente ajuda.
4 -O número máximo de beneficiários da ajuda prevista nesta secção é de dois por exploração agrícola.
Secção IV - Agências
Ajuda à criação de agências
1 -Podem ser concedidas ajudas para a implantação de agências que tenham por objecto a organização dos processos de candidatura, a transmissão e o aumento de dimensão das explorações agrícolas, assim como a reafectação das terras a utilizações não agrícolas.
2 -As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade de técnicos contratados a tempo inteiro.
3 -Para efeitos de concessão das ajudas, as agências são previamente reconhecidas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Forma e valor da ajuda
1 -A ajuda referida no número anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, até ao montante máximo de 43470,3 ECU por técnico qualificado, paga em cinco prestações anuais, com início no primeiro ano de actividade do técnico.
2 -O pagamento das ajudas é feito em prestações iguais.
Secção V - Gestão
Unidade de gestão nacional
a)Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, que preside;
b)Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento de Agricultura e Pescas (IFADAP);
c)Um representante da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.
Competências da unidade de gestão nacional
a)Aprovar o seu regulamento interno;
b)Estabelecer as normas necessárias ao processamento da ajuda;
c)Estabelecer os critérios de prioridade;
d)Deliberar sobre as candidaturas apresentadas;
e)Informar a unidade de gestão regional das candidaturas aprovadas;
f)Assegurar o acompanhamento e fiscalização das candidaturas aprovadas em colaboração com a direcção regional de agricultura (DRA) ou através de contratos com outras entidades e comunicar ao IFADAP as situações de incumprimento;
g)Gerir financeiramente o programa e propor a distribuição regional das verbas;
h)Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico e estrutural resultante da execução do programa e elaborar os relatórios sobre a execução do mesmo;
i)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das ajudas.
Composição da unidade de gestão regional
a)Um representante da DRA, que preside;
b)Um representante do IFADAP;
c)Um representante do centro regional de segurança social.
Competências da unidade de gestão regional
1 -Compete à unidade de gestão regional:
a)Aprovar o seu regulamento interno;
b)Confirmar as condições de acesso e dar parecer vinculativo sobre as candidaturas apresentadas;
c)Propor à unidade de gestão nacional os critérios de prioridade para aprovação das candidaturas;
d)Remeter à unidade de gestão nacional os processos relativos às candidaturas apresentadas;
e)Comunicar a decisão aos candidatos;
f)Elaborar relatórios de execução da medida;
g)Proceder à fiscalização das candidaturas aprovadas e verificar o cumprimento dos compromissos assumidos, por sua iniciativa ou a pedido da unidade de gestão nacional;
h)Comunicar à unidade de gestão nacional as situações de incumprimento;
j)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das ajudas.
2 -Para efeitos das alíneas b), g) e h) do número anterior, os serviços regionais devem efectuar visitas às explorações dos beneficiários e dos novos titulares.
Secretariados
As unidades de gestão serão apoiadas no exercício das suas funções por um secretariado, que funciona junto do organismo que assegure a presidência.
Competências dos secretariados
a)Instruir e apreciar as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de acesso;
b)Preparar as reuniões das unidades de gestão.
Constituição das unidades de gestão
Os membros das unidades de gestão são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.
Secção VI - Normas processuais
Formalização das ajudas
1 -A formalização das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das DRA da área das explorações ou noutras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.
2 -O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
3 -A apresentação de candidaturas nos termos dos números anteriores tem lugar, no máximo, até um ano antes de o beneficiário completar a idade normal de reforma.
Prazos processuais
1 -A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma poderá efectuar-se a todo o tempo.
2 -As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e parecer pela unidade de gestão regional no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
3 -A deliberação pela unidade de gestão nacional deve ter lugar no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar do termo do prazo referido no número anterior.
Formalização das ajudas
1 -A unidade de gestão nacional deve enviar ao IFADAP os pedidos de ajudas aprovados.
2 -A atribuição das ajudas previstas neste diploma é feita ao abrigo de contratos celebrados, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de aprovação da ajuda, entre os beneficiários, o IFADAP e o novo titular, se for caso disso.
Pagamento das ajudas
1 -Compete ao IFADAP, nos termos do contrato referido no número anterior, proceder ao pagamento mensal das ajudas.
2 -O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela unidade de gestão, de que o beneficiário abandonou a actividade agrícola nos termos do compromisso assumido e de que o novo titular se encontra efectivamente instalado.
3 -A atribuição das ajudas previstas neste diploma é devida a partir do mês seguinte àquele em que o beneficiário cessou a actividade.
Incumprimento
1 -Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro.
2 -Em caso de incumprimento pelo novo titular dos compromissos assumidos, este fica obrigado a indemnizar o Estado no montante e nos termos estipulados no contrato.
Acumulação das ajudas
As ajudas previstas neste diploma são acumuláveis com o prémio ao abandono da produção leiteira, até aos montantes máximos previstos no artigo 9.º