Objeto
É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - REGULAMENTO DE APOIOS FINANCEIROS À IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAS COMUNITÁRIAS DE SAÚDE MENTAL
Princípios
O presente Regulamento estabelece as normas a considerar para atribuição de apoio financeiro a serviços locais de saúde mental (SLSM), no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, e das orientações estratégicas da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM).
Objetivo
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento têm como objetivo promover a diferenciação das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM), de molde a melhorar a qualidade da prestação de cuidados numa lógica de proximidade e continuidade.
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a Portugal Continental.
Financiamento e operacionalização
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos pela CNPSM e operacionalizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), no valor total de 1 milhão de euros.
Candidatos
Podem candidatar-se à presente linha de financiamento todos os SLSM das instituições do SNS cujo plano de setorização, incluindo expressamente a atribuição de áreas assistenciais a ECSM, já tenha sido aprovado pelas coordenações regionais de saúde mental (CRSM) da respetiva região.
Financiamento
1 -O montante disponível para os apoios financeiros previstos no presente Regulamento decorre da Portaria n.º 120/2024/1, de 27 de março.
2 -O apoio financeiro a atribuir a cada projeto é de 100 % do valor global elegível, até ao limite máximo de 50 000 euros por instituição.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos valores das despesas consideradas elegíveis, nos termos do artigo seguinte.
4 -O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.
5 -Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 já incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável.
Elegibilidade de despesas
1 -Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projetos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis.
2 -As despesas elegíveis pressupõem um pagamento efetivo por parte da entidade beneficiária dos apoios, a ser devidamente comprovado por esta.
3 -Podem ser consideradas despesas elegíveis:
a)Aquisição de viaturas elétricas, adaptadas para cuidados na comunidade, nomeadamente para intervenções domiciliárias, até 35 000 euros;
b)Aquisição de equipamentos, até 15 000 euros:
c)Requalificação de instalações para o funcionamento extra-hospitalar de ECSM, até 50 000 euros.
Limite da elegibilidade de despesas
1 -São apenas elegíveis as despesas realizadas até ao prazo fixado no aviso de abertura.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o prazo de elegibilidade das despesas ser prorrogado, por motivo fundamentado, na vigência do contrato.
Cumulação de apoios financeiros
Estão impedidos de integrar propostas/pedidos no âmbito do presente Regulamento todas as ações e/ou projetos já apoiados através de outros programas de financiamento.
Apresentação de candidaturas
1 -As candidaturas aos apoios financeiros devem ser apresentadas à CNPSM.
2 -Para efeitos de formalização das candidaturas, os candidatos devem preencher o formulário disponível no sítio eletrónico da Secretaria-Geral, e remetê-lo para o endereço: [email protected] 3 -Cada candidatura deve ser acompanhada de:
a)Declaração da CRSM de aprovação do projeto.
b)Declaração da não comparticipação financeira no projeto de outras entidades externas à instituição.
c)Declaração de compromisso do conselho de administração relativa à manutenção após o financiamento.
4 -Caso a candidatura não se encontre instruída com todos os documentos referidos no número anterior, a CNPSM notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à entrega dos elementos em falta.
Período de apresentação de candidaturas
A apresentação das propostas ocorre no prazo indicado no aviso de abertura.
Análise e aprovação das candidaturas
1 -Cabe à CNPSM a análise das candidaturas, que contempla as seguintes dimensões:
a)Coerência da candidatura face aos princípios estabelecidos e aos objetivos definidos no artigo 2.º;
b)Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados;
c)Adequação do cronograma e do plano orçamental;
2 -Têm prioridade os SLSM que não foram alvo de investimento prévio pelo PRR.
3 -A CNPSM pode solicitar à entidade proponente, a todo o tempo, os esclarecimentos que considere necessários e até negociar a apresentação de propostas alternativas à que foi primeiramente apresentada.
4 -A entidade proponente tem um prazo de 10 dias úteis para resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados.
Lista preliminar de classificação
1 -A lista preliminar de classificação das candidaturas inclui as candidaturas admitidas e excluídas, sendo assinalado, quanto às excluídas, o motivo da exclusão.
2 -As candidaturas admitidas são ordenadas na lista por ordem decrescente de pontuação, com indicação das que serão financiadas de acordo com a dotação disponível.
3 -Em caso de empate na pontuação, é relevada a dispersão geográfica e a dificuldade dos acessos, sendo realizado, caso o empate subsista, sorteio.
4 -A lista preliminar de classificação é remetida pelo júri a todas as entidades, para efeitos de audiência prévia, pelo prazo de 10 dias.
5 -As reclamações recebidas, através do endereço eletrónico identificado no aviso de abertura, são apreciadas pelo júri no prazo máximo de 5 dias úteis.
Lista final de classificação
1 -A lista final de classificação proposta pelo júri inclui todas as candidaturas rececionadas.
2 -A lista final de classificação ordena, por ordem decrescente de pontuação, todas as candidaturas admitidas, assinalando, pela mesma ordem, as que serão financiadas, até esgotar a dotação disponível.
3 -A lista final de classificação inclui ainda as candidaturas excluídas, com indicação do respetivo motivo de exclusão.
4 -As candidaturas admitidas que não obtenham qualquer pontuação não são passíveis de ser financiadas.
5 -A lista final de classificação é submetida à aprovação do coordenador da CNPSM, homologada pela secretária-geral do Ministério da Saúde e publicitada no sítio eletrónico da SGMS.
Prazo de avaliação das candidaturas
O prazo de avaliação das candidaturas pelo júri não pode exceder 15 dias úteis, contados da data-limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas.
Contrato de cooperação
1 -O financiamento de cada candidatura aprovada é contratualizado através de um contrato de cooperação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a estabelecer entre a SGMS, a CNPSM e a entidade proponente da candidatura, que estabelece o montante máximo do financiamento, bem como o respetivo faseamento.
2 -O financiamento contratualizado é transferido para as entidades proponentes de acordo com o contrato de cooperação assinado.
3 -A assinatura do contrato de cooperação exige a apresentação prévia pela(s) entidade(s) proponente(s) do comprovativo de situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social e a ficha de entidade fornecedora da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, devidamente preenchida.
4 -A SGMS presta informação mensal à CNPSM sobre os pagamentos efetuados às instituições, e, no caso de existirem, de eventuais incumprimentos processuais que os tenham impedido.
Prestação de contas
1 -As entidades proponentes ficam obrigadas a produzir dois relatórios de progresso e um relatório final, segundo modelo fornecido pela CNPSM.
a)Apreciar os relatórios de progresso e os relatórios finais, verificando a conformidade da execução física e financeira com o previsto no projeto;
b)Promover as diligências necessárias para a correção de eventuais inconformidades;
c)Propor à SGMS a aprovação do pagamento das correspondentes tranches do financiamento, bem como medidas corretivas, se for caso disso.
Acumulação com outras fontes de financiamento
1 -Os financiamentos atribuídos podem ser complementados pelas entidades proponentes e parceiras através de outros apoios e recursos, desde que devidamente declarados e sem incorrer em situações de duplo financiamento das mesmas atividades.
2 -A concessão de outros apoios, financeiros ou não financeiros, necessários ao desenvolvimento dos projetos, deve estar prevista e confirmada no momento da submissão das candidaturas.
3 -Não é permitido o recurso a financiamentos concedidos para completar ou reforçar projetos aprovados por outras fontes de financiamento.
Conflito de interesses
Os membros da CNPSM e das equipas regionais estão impedidos de apresentar candidaturas.
Acompanhamento dos projetos
1 -A monitorização da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da CNPSM e tem por objetivo acompanhar a execução das candidaturas, prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos.
2 -O acompanhamento é operacionalizado através da apresentação à CNPSM do relatório de execução até ao final do 2.º mês da transferência do financiamento.
Resolução do contrato
1 -O contrato pode ser unilateralmente resolvido pela SGMS, nos seguintes casos:
a)Não cumprimento do projeto, nomeadamente do prazo de implementação.
b)Utilização dos apoios financeiros para fins diferentes do aprovado;
c)Recusa de prestação de informações,
2 -A resolução implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas.