Regulamento das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado do Concelho de Matosinhos.
Objeto e legislação habilitante
Âmbito de aplicação
Criação de ZAAC
A criação de cada ZAAC é feita mediante aprovação de uma postura municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e aprovada pela Assembleia Municipal, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Gestão e manutenção
Condicionamento de acesso, circulação e estacionamento de veículos
Condições de acesso dos utilizadores
Validade do acesso
Taxas
Exceções ao acesso condicionado
Consideram-se autorizados, pelo tempo estritamente necessário, sem dependência de qualquer formalidade, os seguintes veículos:
Requerimento de acesso às ZAAC
Acesso por veículo de residente ou por veículo de comerciante
Acesso por veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada
Acesso por veículo de fornecedor e/ou visitante
Acesso por transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros e transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado
Acesso e estacionamento proibido
É proibido o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC de acordo com as disposições do Código de Estrada, salvo autorização excecional do Município ou sinalização existente no local.
Bloqueamento e remoção do veículo
Todo e qualquer veículo estacionado nas ZAAC pode ser bloqueado e removido nos termos do Código da Estrada.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Município, através da Polícia Municipal, e à Polícia de Segurança Pública.
Dúvidas e omissões
Delegação de competências
As competências cometidas pelo presente Regulamento ao presidente da Câmara podem ser delegadas no Vereador da área com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos Serviços Municipais.
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.
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