- 1 -As esplanadas deverão ocupar estritamente a área do espaço público que foi requerida na comunicação ou no pedido de licenciamento.
- 2 -A instalação de esplanada deve observar as seguintes condições, em função da sua localização:
- 2.1 -Instaladas no lado norte da Praça Sousa Oliveira (figura 1):
- a)Devem deixar uma faixa de circulação livre com 2,0 m entre as fachadas dos edifícios e o início da esplanada;
- b)Não deve exceder a profundidade de 6,0 m;
- c)Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- d)Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta, exceto se outra solução for expressamente autorizada pelos proprietários do edifício.
- 2.2 -Instaladas no lado sul da Praça Sousa Oliveira (figura 2):
- a)Devem deixar uma faixa de circulação livre com 1,90 m entre as fachadas dos edifícios e o início da esplanada;
- b)Podem ocupar o espaço disponível até ao limite interior do lancil;
- c)Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- d)Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta, exceto se outra solução for expressamente autorizada pelos proprietários do edifício.
- 2.3 -Instaladas na Avenida da Republica e Avenida Manuel Remígio (figura 3):
- a)Devem encostar às fachadas dos edifícios;
- b)Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- c)Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;
- d)Devem deixar livre para circulação pedonal a faixa entre o lancil e a demarcação existente no passeio, com o mínimo de 1,60 m livre de quaisquer obstáculos e com uma profundidade máxima de 4,00 m;
- e)Quando não existir demarcação devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 2,50 m entre o lancil e o início da esplanada (figura 3-A).
- 2.4 -Instaladas em ruas com trânsito e com passeio (figura 4):
- a)Devem encostar às fachadas dos edifícios;
- b)Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- c)Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;
- d)Devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 0,9 m a contar do lancil ou de caldeira de árvore;
- e)Sempre que o passeio possua mais de 2,40 m devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa correspondente a metade da largura do passeio.
- 2.5 -Instaladas em ruas com trânsito em dois sentidos e sem passeio (figura 5):
- a)Devem encostar às fachadas dos edifícios;
- b)Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- c)Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;
- d)Devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 0,9 m a contar limite da faixa de rodagem caso esteja delimitada no pavimento ou caso não exista a delimitação, 3,40 m a contar do eixo do arruamento.
- 2.6 -Instaladas em ruas com trânsito num sentido e sem passeio (figura 6):
- a)Devem encostar às fachadas dos edifícios;
- b)Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- c)Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;
- d)Devem deixar livre para circulação viária uma faixa de 1,75 m a contar do eixo do arruamento e para circulação pedonal uma faixa de 0,90 m a contar da faixa de circulação viária;
- e)Sempre que na fachada do edifício do lado oposto da rua, não exista ocupação de espaço público, pode dispensar-se a reserva da faixa de 0,90 m para circulação pedonal, permitindo-se que a ocupação se faça até ao limite da faixa destinada a circulação viária.
- 2.7 -Instaladas em ruas, largos e praças sem trânsito (figura 7):
- a)Devem encostar às fachadas dos edifícios;
- b)Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- c)Deve ficar salvaguardada uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta;
- d)Quando em arruamentos devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 1,25 m a contar do eixo do arruamento;
- e)Excecionalmente na rua Lance da Moiteira e na rua Lance do Brasil, as esplanadas podem ser instaladas nas plataformas existentes no meio desses arruamentos, não sendo contudo permitidas esplanadas fixas/fechadas;
- f)Quando em largos e praças, a ocupação não deve exceder 3,00 m de profundidade e quando em situações em que exista delimitação de circulação pedonal deixar livre uma faixa mínima de 0,90 m para essa circulação.
- 2.8 -Instaladas em fachadas em diedro (figura 8):
- a)Devem encostar às fachadas dos edifícios em que se situe o estabelecimento;
- b)Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento, devendo salvaguardar uma faixa livre de 3,00 m sempre que haja um vão na fachada perpendicular e de 2,00 m quando não exista vão, a contar da extremidade da fachada do estabelecimento.
- 3 -Sempre que for instalada esplanada, todos os equipamentos acessórios de funcionamento de estabelecimento, mobiliário, vitrinas, expositores, brinquedos, mobiliário urbano e similares só podem ser colocados dentro da área da esplanada.
Artigo 3.º — Condições gerais de instalação de esplanadas
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Referenciado por (12)
- Artigo 1.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 7.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 4.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 25.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 12.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 12.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 9.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 11.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 15.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 10.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 17.º do Regulamento n.º 1454/2024
- Artigo 28.º do Regulamento n.º 1454/2024