1.º Alteração ao Regulamento do Estatuto do Provedor do Município de Arruda dos Vinhos
Alteração ao Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos
Os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º, atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação:
Apresentação de queixas
Apreciação das queixas
Elegibilidade
Duração do mandato
Cessão do mandato
Princípio da gratuitidade
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos.
Entrada em vigor
As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos
Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos
Objeto
O presente Regulamento estabelece a constituição da figura do Provedor do Munícipe de Arruda dos Vinhos e respetivo estatuto.
Funções
O Provedor do Munícipe tem por função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos munícipes, perante os órgãos e serviços municipais que integram o perímetro da administração local e ainda das demais entidades que o município integre, tenha intervenção ou por qualquer forma legal se relacione.
Iniciativa
O Provedor do Munícipe exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
Competências
Ao Provedor do Munícipe compete:
Dever de Cooperação
Limites de intervenção
O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades referidas no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.
Apresentação de queixas
Apreciação das queixas
Princípio da celeridade
Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Autonomia e imparcialidade
O Provedor do Munícipe exerce as suas funções com autonomia e imparcialidade.
Elegibilidade
Posse
O Provedor do Munícipe toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.
Duração do mandato
Cessação do mandato
As funções do Provedor do Munícipe podem cessar nos seguintes casos:
Princípio da gratuitidade
Gabinete do Provedor do Munícipe
O Provedor do Munícipe dispõe de serviço de apoio técnico e administrativo próprio, que deverá ser disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.
Atendimento
O Provedor do Munícipe deverá atender presencialmente os cidadãos com periodicidade quinzenal, em período mínimo de uma manhã ou tarde.
Encargos
No Orçamento Municipal devem ser inscritas verbas para pagamento dos encargos previstos nos artigos 15.º e 16.º
Interpretação do regulamento
A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou quem este delegar, aplicando-se subsidiariamente o Código Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O Presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação, por edital.
311311393