Regulamento de Compensações do Município do Seixal - 1.ª alteração
Alteração ao articulado do Regulamento de Compensações do Município do Seixal
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Compensações do Município do Seixal, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento regula as compensações urbanísticas do Município do Seixal, de ora em diante identificado por RCMS, e é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), no n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o Regime jurídico das autarquias locais, estatuto das entidades intermunicipais, regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O RCMS aplica-se a todas as operações urbanísticas sobre as quais impenda a obrigação de pagamento de uma compensação ao Município do Seixal, em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º e no n.º 6 do artigo 57.º do RJUE.
Artigo 3.º
Compensações
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, há lugar a compensação ao Município do Seixal sempre que:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -Há ainda lugar a compensação ao Município do Seixal sempre que a cedência se mostre desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente e à dimensão da parcela.
- 4 -[...]
Artigo 4.º
Tipo de compensações
- 1 -A compensação a efetuar revestirá a forma de espécie ou numerário, mediante proposta dos proprietários e a correspondente aceitação do Município do Seixal.
- 2 -[...]
- 3 -Quando se verifique que a compensação em espécie devida é inferior a 300 m2 será a mesma obrigatoriamente substituída por compensação em numerário de valor correspondente à respetiva tipologia.
Artigo 5.º
Cedência parcial
A cedência no âmbito de uma operação urbanística de área inferior à que resulta da aplicação do instrumento de gestão territorial vigente depende de aprovação da câmara municipal, incidindo a compensação sobre a diferença.
Artigo 6.º
Operações urbanísticas com impacte relevante e ou semelhante a loteamento
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, as operações materiais de edificação de imóveis que, não inseridas em operação de loteamento, apresentem qualquer uma das seguintes características:
- a)[...]
- b)Área total de construção igual ou superior a 1.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria, estacionamento ou logística e armazenagem;
- c)Área total de construção igual ou superior a 2.000 m2, destinada à função de equipamento privado, exclusivamente com atividade na área do ensino, do desporto, da saúde ou do apoio social;
- d)Operação urbanística que contemple, cumulativamente, o previsto nas alíneas b) e c) antecedentes, quando o somatório da área de construção seja superior a 2.000 m2;
- e)Vários edifícios funcionalmente ligados entre si através de áreas destinadas ao uso comum (campos de jogos, de lazer ou outras funções), afetas a todos ou a parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas frações e/ou através de elementos estruturais, de cobertura, de elementos comunicantes ou outros, com área total superior a 1.000 m2;
- f)Operação urbanística que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, que implique remodelação das infraestruturas existentes ou intervenção nas mesmas, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, saneamento básico, abastecimento de água ou outras.
- 2 -Considera-se ainda operação urbanística com impacte relevante a alteração ao uso das edificações previstas nas alíneas b) e c) do número antecedente.
- 3 -A alteração à função de equipamento privado prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo será também considerada operação urbanística com impacte relevante.
- 4 -A ampliação a edificação, independentemente da área acrescentada, desde que da mesma resulte um somatório de área total de construção igual ou superior a 1.000 m2, será considerada operação urbanística com impacte relevante.
- 5 -Para efeitos do disposto no número antecedente, a obrigação de pagamento de compensação ao Município do Seixal incidirá:
- a)Nas ampliações a edificações tituladas por autorização de utilização, apenas sobre a área ampliada;
- b)Nas ampliações na fase de projeto e/ou obra de edificação, sobre a área total de construção.
- 6 -Consideram-se obras com impacte semelhante a loteamento, para efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE, as que tenham por objeto, ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e relativamente às quais se verifiquem qualquer uma das características previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Excetuam-se da aplicação do presente artigo as indústrias, os empreendimentos turísticos e as operações de reabilitação urbana declarados de interesse municipal pela câmara municipal.
Artigo 8.º
Valor em numerário da compensação
- 1 -Quando não haja lugar a cedências de parcelas, no todo ou em parte, para a implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos ou para a realização de infraestruturas urbanísticas, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, a compensação ao Município do Seixal será calculada da seguinte forma:
C = Vc x Cl x [0,1 x Av + Ca x P x i x Ae + 0,5 x Ap]
C -Valor da compensação em euros
Vc - Valor base dos prédios edificados nos termos do C.I.M.I.
Cl - Coeficiente de localização nos termos do C.I.M.I. para a afetação predominante no loteamento
Ca - Coeficiente de afetação é igual ao previsto para habitação termos do C.I.M.I., no caso de equipamentos coletivos afetado pelo fator (0,7)
P - Percentagem do valor da área bruta de construção atribuível à área de implantação (nos termos do C.I.M.I.)
i - Índice de construção, no caso de equipamento toma o valor 1,0
Av - Área do terreno para verde a compensar
Ae - Área do terreno para equipamento a compensar
Ap - Área de parqueamento a compensar (calculada na base de 20,00 m2/lugar de estacionamento).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 9.º
Compensação em espécie
- 1 -[...]
- 2 -Após determinação, nos termos da fórmula prevista no artigo anterior, do valor da compensação devida a Comissão Municipal de Avaliação do Património Fundiário efetuará a avaliação dos imóveis a compensar ou das obras a realizar.
- 3 -Sempre que resulte, entre o valor calculado para a compensação em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, um saldo a favor do Município do Seixal o mesmo terá de ser pago em numerário pelo interessado.
Artigo 10.º
Tramitação
- 1 -A pretensão de compensar o Município do Seixal deve ser indicada no pedido de licenciamento ou na apresentação da comunicação prévia da operação urbanística.
- 2 -O Município do Seixal poderá recusar a proposta de compensação sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
- 3 -Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento a compensação é fixada pelo Município do Seixal com o deferimento do pedido, sendo a mesma concretizada previamente ao ato de emissão do alvará, do mesmo se fazendo constar tal compensação ou que a mesma não é devida.
- 4 -Quando o pedido de prorrogação do prazo para emissão de alvará seja deferido a compensação devida, quando aplicável, será sujeita a atualização.
- 5 -[...]
- 6 -No caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, a compensação ao Município do Seixal será devida desde a admissão daquela, tendo o respetivo pagamento de anteceder obrigatoriamente à emissão da autorização de utilização.
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente alteração, o Regulamento de Compensações do Município do Seixal, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Compensações do Município do Seixal
Lei habilitante
O presente Regulamento regula as compensações urbanísticas do Município do Seixal, de ora em diante identificado por RCMS, e é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o Regime jurídico das autarquias locais, estatuto das entidades intermunicipais, regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Âmbito de aplicação
O RCMS aplica-se a todas as operações urbanísticas sobre as quais impenda a obrigação de pagamento de uma compensação ao Município do Seixal, em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º e no n.º 6 do artigo 57.º do RJUE.
Compensações
Tipo de compensações
Cedência parcial
A cedência no âmbito de uma operação urbanística de área inferior à que resulta da aplicação do instrumento de gestão territorial vigente depende de aprovação da câmara municipal, incidindo a compensação sobre a diferença.
Operações urbanísticas com impacte relevante e ou semelhante a loteamento
Áreas a integrar o domínio municipal
Valor em numerário da compensação
C = Vc x Cl x [0,1 x Av + Ca x P x i x Ae + 0,5 x Ap]
C -Valor da compensação em euros
Vc - Valor base dos prédios edificados nos termos do C.I.M.I.
Cl - Coeficiente de localização nos termos do C.I.M.I. para a afetação predominante no loteamento
Ca - Coeficiente de afetação é igual ao previsto para habitação termos do C.I.M.I., no caso de equipamentos coletivos afetado pelo fator (0,7)
P - Percentagem do valor da área bruta de construção atribuível à área de implantação (nos termos do C.I.M.I.)
i - Índice de construção, no caso de equipamento toma o valor 1,0
Av - Área do terreno para verde a compensar
Ae - Área do terreno para equipamento a compensar
Ap - Área de parqueamento a compensar (calculada na base de 20,00 m2/lugar de estacionamento).
Ci = Vc x Kf (0,60 Iar + 0,10Iag + 0,15Isd + 0,15Isp)
C -Valor em euros da compensação a pagar ao município, por fogo
Vc - Valor base dos prédios edificados nos termos do C.I.M.I.
Kf - Coeficiente que tomará o valor de 2, 1,5, 1, 0,8 ou 0,6 conforme se trate de um fogo em moradia unifamiliar, bifamiliar, em edifícios de habitação coletiva com n.º de fogos entre 3 e 6, em edifícios de habitação coletiva com n.º de fogos entre 7 e 12 e em edifícios de habitação coletiva com mais de 12 fogos, respetivamente.
Iar - Valor entre 0 e 1 que mede a percentagem de arruamento por executar (= 0 quando o arruamento não estiver executado e 1 quando estiver integralmente executado)
Iag - Valor entre 0 e 1 que mede a percentagem de rede de águas por executar
Isd - Valor entre 0 e 1 que mede a percentagem de rede de efluentes domésticos por executar
Isp - Valor entre 0 e 1 que mede a percentagem de rede de efluentes pluviais por executar (0 representa que o fogo não está servido, 1 representa que o fogo está completamente servido).
Compensação em espécie
Tramitação
Regime especial dos loteamentos incluídos em áreas urbanas de génese ilegal
Dúvidas
As dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da câmara municipal.
Delegação de competências
A câmara municipal pode delegar no Presidente da Câmara e este subdelegar nos Vereadores as competências que lhe estão conferidas no presente Regulamento.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao preceituado no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23/05/2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.
310521335