Regulamento de Atribuição do Cheque Fralda
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado, tendo por base, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, à Lei n.º 75/2012, de 18 de setembro.
Objeto e âmbito
Condições gerais de atribuição de apoios económicos
Pode ser beneficiária ou beneficiário do apoio económico previsto neste regulamento o ou a munícipe que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Candidaturas
Avaliação da situação económica
R= (RAF - DI)/12N
em que:
R - Rendimento líquido Per Capita mensal;
RAF - Rendimento do agregado familiar anual bruto/ilíquido;
DI - Despesas fixas anuais com taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Processo de atribuição
Apoio económico
Situações especiais
Podem, ainda, ser beneficiários de apoio económico para aquisição de fraldas, mediante relatório social que avalie a situação, os candidatos ou candidatas:
Pagamento dos apoios económicos
Deveres dos beneficiários ou beneficiárias apoiados
Constituem deveres dos beneficiários ou beneficiárias apoiados:
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do candidato ou candidata determina a imediata cessação aos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento, são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.
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