Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:
Artigo 112.º, n.º 7, Artigo 238.º e Artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas g) e k), Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e Artigo 33.º, n.º 1, alínea ee), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regulamentar a instalação, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo.
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao Conselho Municipal de Segurança, que é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela lei e no presente Regulamento e a todos os cidadãos que se relacionem com a atividade do mesmo.
Objetivos
Constituem objetivos do Conselho Municipal de Segurança:
Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designadas, respetivamente, de Conselho Alargado e de Conselho Restrito.
Composição do Conselho Alargado
Competências do Conselho Alargado
Composição do Conselho Restrito
O Presidente da Câmara Municipal;
O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;
O Comandante do Destacamento Territorial de Aveiro da Guarda Nacional Republicana.
Competências do Conselho restrito
A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
Presidência
Reuniões
Com periodicidade trimestral no caso do Conselho Alargado;
Com periodicidade bimestral no caso do Conselho Restrito.
Ordem do dia
Quórum
Contagem dos prazos
Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Devolução de documentos
Delegação de competências
À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no Código de Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Norma revogatória
Aplicação no tempo
O disposto no presente regulamento aplica-se às atividades que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Legislação posterior
Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Publicidade
O presente Regulamento, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente:
O Código de Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março.
Tratamento de dados
Os participantes no Conselho Municipal de Segurança autorizam o tratamento pelo Município Ílhavo dos dados fornecidos, desde que os mesmos se destinem ao funcionamento deste último e sem prejuízo de todos os direitos e deveres estabelecidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, designadamente o direito ao esquecimento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
7 de setembro de 2020. - O Presidente, Fernando Caçoilo.
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