Projeto do Regulamento dos Cemitérios Municipais
Objeto
O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável aos Cemitérios Municipais de Eirinha, Carvoeira e Carvalhal de Mançores.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
1) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
2) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
3) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
4) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º411/98 de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro;
5) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
6) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
7) Trasladação: o transporte dos restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
8) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
9) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
10) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
11) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
12) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
13) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
14) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
15) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
16) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
17) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
18) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.
Legitimidade
Âmbito
Serviços de receção e inumação de cadáveres
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Divisão de Administração Financeira onde existirão, para o efeito, livros de registo e registo informáticos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Modelos de Requerimento
Os requerimentos para inumação/exumação e trasladação, bem como o requerimento para concessão de sepultura ou terreno para jazigo, obedecem aos modelos disponibilizados e atualizados na página eletrónica em www.cm-penacova.pt.
Horário de funcionamento
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
Transporte
Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
Locais de inumação
Inumações fora de cemitério público
Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar, os seguintes elementos:
Modos de inumação
Prazos de inumação
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Autorização de inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, mediante requerimento próprio, disponível na página eletrónica do Município, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
Tramitação
Insuficiência da documentação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
Dimensões
Organização do espaço
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Sepulturas temporárias
É proibido nas sepulturas temporárias a inumação de cadáver em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Sepulturas perpétuas
Classificação dos jazigos
Os jazigos classificam-se em municipais e particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam ao município ou a particulares.
Espécies de jazigos
Condições de Inumação
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
Deteriorações
Depósito em ossários
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Cremação por iniciativa municipal
A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Locais de cremação
Destino das cinzas
Prazos
Aviso aos interessados
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Competência
Condições da Trasladação
Registos e comunicações
Concessão
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos ou ossários é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo a área pretendida.
Decisão da concessão
Alvará de concessão
Prazos de realização das obras
Autorizações para a prática de atos em espaços concessionados
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Transmissão por ato entre vivos
Transmissão por morte
Conceito
Declaração de prescrição
Realização de obras
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Instrução do Pedido
Elementos do Projeto
Prazos para a Conclusão das Obras
Requisitos dos jazigos
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
Ossários municipais
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
Jazigos de capela
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Obras de conservação
O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento de Edificação, Urbanização e Taxas Aplicáveis do Município de Penacova ou outro diploma que venha a regulamentar a mesma matéria.
Sinais funerários
Embelezamento
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes, devendo o pedido ser acompanhado da autorização obtida e ainda com planta e memória descritiva do que se pretende colocar.
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados em sepulturas, sepulturas e jazigos e ossários concessionados.
Entrada de viaturas particulares
Proibição no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do funcionário adstrito ao cemitério.
Realização de cerimónias
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Abertura de caixão de metal
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Destino do Produto das Coimas
O produto das coimas é receita do Município.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra previsto no presente capítulo em matéria de contraordenação, aplica-se o disposto:
Taxas
As taxas previstas pela prestação de serviços no cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e construções funerárias constarão da tabela aprovada pelos respetivos Órgãos do Município, ficando sem efeito quaisquer outros valores de taxas fixados noutros instrumentos.
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de acordo com a lei geral sobre a matéria.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do anterior Regulamento dos Cemitérios Municipais de Penacova (Apêndice n.º 48, 2.ª série, n.º 91, de 18 de abril de 2001).
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Tabela de taxas
(ver documento original)
316669845