Projeto de Regulamento Municipal para a Gestão do Arvoredo em Meio Urbano.
Objeto e âmbito de aplicação
Exclusão do âmbito de aplicação
Em conformidade com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, o presente regulamento não se aplica:
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento e em conformidade com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, entende -se por:
Princípios gerais
Deveres Gerais
Sendo os espaços verdes públicos componentes de elevada importância na organização territorial do município e na qualidade de vida dos cidadãos, todo o património arbóreo e espaços verdes públicos são considerados elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua sustentabilidade, salvaguarda e longevidade.
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, reportados a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no presente regulamento têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
Pedidos de Intervenção
Instrumentos de Gestão
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Soure, em particular através do serviço da Divisão de Ambiente, ou em caso de alteração orgânica, através da unidade orgânica com competências análoga.
A gestão do arvoredo urbano deve obedecer a princípios e condições que preservem e potenciem os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos, e ao mesmo tempo seja concretizado de forma estruturada com vista à sua sustentabilidade, salvaguarda e longevidade.
Nessa medida, o património arbóreo integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município de Soure, incluindo os exemplares classificados de interesse público ou municipal, devem ser geridos de forma a garantir o aumento do coberto arbóreo na área do município, num quadro de ação em obediência aos princípios enunciados no artigo 4.º do presente regulamento.
Árvores de interesse público
Árvores de interesse municipal
Regime de classificação das árvores de interesse municipal
Categorias de árvores de interesse municipal
A classificação de arvoredo de interesse municipal pode designar-se em "Conjunto arbóreo" ou "Exemplar isolado", em função do seu enquadramento, conforme definido no presente regulamento.
Critérios gerais de classificação de árvores de interesse municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de interesse municipal
Parâmetros de apreciação da classificação das árvores de interesse municipal
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
A correta gestão e manutenção do arvoredo urbano obedece à adoção de boas práticas que promovam o seu desenvolvimento, maximizando os benefícios associados à sua presença na malha urbana e minimizem os riscos, os desserviços e os custos de manutenção.
O património arbóreo integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município de Soure, deve ser gerido segundo os princípios gerais enunciados no presente regulamento, tendo igualmente presente o Guia de Boas Práticas Para a Gestão do Arvoredo Urbano, publicado pelo ICNF, I. P., tendo em vista assegurar a preservação desse mesmo património.
Competências
Compete ao município de Soure, de acordo com os respetivos regulamentos municipais, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes do artigo 20.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção
Preservação das espécies
Boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
Abate
Podas
1 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção;
2 - A realização das podas em arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município deve ter como princípios orientadores, a gestão e a promoção da segurança de pessoas, animais e bens, a preservação da integridade da árvore e da biodiversidade associada, a obtenção de efeitos que superem claramente as desvantagens para a árvore de quaisquer lesões resultantes e a minimização dos custos de gestão da árvore.
3 - Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas às condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento, ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
4 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela Divisão de Ambiente distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da segurança de pessoas, bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia,
sinais luminosos e iluminação pública ou ponham em causa a integridade de cabos elétricos ou de comunicações;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo n.º 1366 do Código Civil;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.
b) Ao nível da conformação e estrutura do exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal conformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
vi) Remoção de ramos epicórmicos vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários.
5 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela Divisão de Ambiente.
6 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas;
7 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da Divisão do Ambiente;
8 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação;
9 - Consideram-se designadamente, para os efeitos do número anterior, árvores com boa capacidade de compartimentação: os plátanos e os pinheiros mansos e com fraca capacidade de compartimentação: os choupos, as mélias, os castanheiros da índia e os lódãos;
10 - Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro (> 8cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas;
11 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
12 - As podas são executadas após autorização do município, com exceção de casos urgentes, promovidas pelo município ou ao seu mando, no caso em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens, situações que deverão ser devidamente informadas junto do respetivo município.
13 - As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo II ao presente regulamento.
Tipo de Podas
Plantações
Transplantes
Avaliações fitossanitárias
Gestão do material lenhoso e sobrantes de podas e abates
Monda e sacha
Medidas de compensação
Proibições
Atos sujeitos a autorização prévia
Operações urbanísticas
Fiscalização
Contraordenações
O incumprimento das disposições previstas no presente regulamento deverá constituir contraordenação punível com coima, tendo presente a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, em legislação específica, em particular Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
A concreta medida da coima que deverá ser aplicada é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção. Os infratores devem repor a legalidade e sempre que possível, repor a situação inicial.
Reincidências
Anexos
Os anexos I e II, referido no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após 30 dias a publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies a privilegiar em novas plantações - Artigo 25.º
Família
Nome científico
Nome comum
Cupressaceae
Juniperus communis
Zimbro-comum
Juniperus oxycedrus
Oxicedro ou Zimbro
Juniperus turbinata
Sabina-da-praia
Cupressus lusitanica
Cedro-do-buçaco
Cupressus sempervirens
Cipreste
Pinaceae
Pinus pinaster
Pinheiro Bravo
Pinus pinea
Pinheiro-manso
Pinus sylvestris
Pinheiro-silvestre
Taxaceae
Taxus baccata
Teixo
Sapindaceae
Acer monspessulanum
Zelha
Acer pseudoplatanus
Padreiro
Betulaceae
Alnus glutinosa
Amieiro
Betula pubescens
Vidoeiro
Corylus avellana
Aveleira
Betula celtiberica
Betula
Ericaceae
Arbutus unedo
Medronheiro ou Ervedeiro
Erica arborea
Urze-branca
Rhododendron ponticum
Rododendro
Buxaceae
Buxus sempervirens
Buxo
Fagaceae
Fagus sylvatica
Faia
Castanea sativa
Castanheiro
Quercus faginea
Carvalho-português
Quercus pyrenaica
Carvalho-negral
Quercus robur
Carvalho-alvarinho
Quercus suber
Sobreiro
Quercus rotundifolia
Azinheira
Cannabaceae
Celtis australis
Lódão-bastardo
Celtis occidentalis
Lódão-americano
Rosaceae
Prunus cerasifera
Ameixoeira-de-jardim
Sorbus aria
Soveira.branca
Sorbus aucuparia
Tramazeiro
Cratalgus monogyna
Pilriteiro
Prunus lusitanica
Azereiro
Rhamnaceae
Frangula alnus
Sanguinho
Rhamnus alaternus
Sanguinho-das-sebes
Oleaceae
Fraxinus angustifolia
Freixo
Oleana europaea sylvestris
Zambujeiro
Phillyrea angustifolia
Lentisco
Phillyrea latifolia
Aderno-das-folhas-largas
Prunus spinosa
Abrunheiro-bravo
Ligustrum japonicum
Alfenheiro
Ligustrum lucidum
Alfenheiro-do-japão
Olea europea
Oliveira
Aquifoliaceae
Ilex aquifolium
Azevinho
Lauraceae
Laurus nobilis
Loureiro
Myrtaceae
Myrtus communis
Murta
Apocynaceae
Nerium oleander
Loendro
Salicaceae
Populus alba
Choupo-branco
Populus nigra
Choupo-negro
Salix alba
Salgueiro-branco
Salix atrocinerea
Borrazeira-preta
Salix caprea
Salgueiro
Salix salviifolia
Salgueiro-branco
Adoxaceae
Sambucus nigra
Sabugueiro
Viburnum tinus
Folhado
Tamaricaceae
Tamarix africana
Tamargueira
Ulmaceae
Ulmus minor
Ulmeiro
Magnoliaceae
Magnolia soulangeana
Magnólia-chinesa
Magnolia grandifolia
Magnólia-branca
Lythraceae
Lagerstroemia indica
Extremosa
Juglandaceae
Juglans regia
Nogueira
Fabaceae
Cercis siliquastrum
Olaia
Proteaceae
Grevillea robusta
Grevilea
Ginkgoaceae
Ginkgo biloba
Nogueira-do-japão
Bignoniaceae
Jacaranda mimosifolia
Jacarandá
Altingiaceae
Liquidambar styraciflua
Liquidambar
Plantanaceae
Platanus hispanica
Plátano
Malvaceae
Tilia cordata
Tília-das-folhas-pequenas
Tilia argentea
Tilia-argentea
Casuarinaceae
Casuarina equisetifolia
Casuarina
Araucariaceae
Araucaria columnaris
Araucaria-da-nova-caledónia
Araucaria bidwillii
Araucaria-da-australia
Araucaria cunninghamii
Araucaria-da-nova-guiné
Theaceae
Camellia japonica
Camélia
Camellia sasanqua
Camélia
Camellia reticulata
Camélia
ANEXO II
Normas técnicas sobre podas
(artigo 23.º)
Poda de Manutenção
1 - Corte de um ramo
Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação. A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los. O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando-se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.
a) Ramos horizontais
Quando os ramos fazem ângulos de 90.º com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco.
b) Corte de uma bifurcação ou codominância
O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma obliqua, mas não exageradamente.
c) Corte de um ramo morto ou toco
Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la.
d) Corte de ramos com muito peso ou diâmetro
Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado. Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas.
e) Encurtamento de um ramo
O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de “tira-seiva”, permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte.
f) Orientação da queda e descida de ramos
Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção. É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no “cesto”, mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos. Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo “designado comummente de queijo” do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia. Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.
2 - Tratamento das feridas do corte
O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte. A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes -, deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro. Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo. Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.
a) Desinfeção e Manutenção das Ferramentas
De modo a evitar propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas. Este processo de desinfeção do material deve ser automático, senão é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore. Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.
317930244