Alteração ao Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho - Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades
Objeto
O Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades da Ordem dos Médicos - Regulamento n.º 628/2016 de 6 de julho é alterado nos seguintes termos:
Artigo 3.º
[...]
- b)Subespecialidade - Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade a membros do respetivo Colégio. O título é concedido na sequência de formação adequada, por avaliação curricular e/ou realização de exame. Pode ter a mesma designação em mais do que um Colégio desde que seja reconhecida mutuamente a sua equivalência.
[...]
III -Direção e Assembleia Geral
IV -Secções de Especialidades
V -Formação Profissional
VI -Idoneidade e Capacidades Formativas
VII -Designação de elementos para integração de júris de avaliação de qualificação médica
VIII -Exames
IX -Admissão e Provas
X -Classificação
XI -Disposições Finais e Transitórias
Artigo 6.º
Órgãos competentes
A competência para a criação e extinção de secções de subespecialidade nos colégios de especialidade e de colégios de competências é dos órgãos da Ordem dos Médicos definidos no EOM, designadamente da Assembleia de Representantes e do Conselho Nacional, em conformidade com o estabelecido nos artigos 49.º e 58.º
Artigo 7.º
Secções de Subespecialidades
- 1 -Os critérios para a criação de secções de subespecialidades são os seguintes e são cumulativos:
- a)A secção de subespecialidade deve corresponder a uma área de saber específico de uma especialidade;
- b)A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas claramente diferenciadas e específicas;
- c)A subespecialidade deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares ou em unidades individualizadas;
- d)A área de saber deve ocupar o/a especialista em parte significativa da sua atividade, cuja proporção é decidida por cada colégio de especialidade;
- e)A subespecialidade deve ter uma correspondência europeia alargada;
- f)Tem de existir um número mínimo de 10 médicos especialistas na área de saber específico em causa que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da subespecialidade.
- 2 -A secção de subespecialidade é criada no âmbito de um único colégio de especialidade.
Artigo 8.º
Colégios de Competências
Os critérios para a criação de colégios de competências são os seguintes e são cumulativos:
- a)A competência deve corresponder a uma área de saber específico transversal a várias especialidades ou a uma área de técnicas específicas;
- b)A área de saber deve corresponder a atribuições e competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou a técnicas específicas próprias da medicina;
- c)A competência deve ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares;
- d)A área de saber ou a técnica específica deve ocupar o médico em parte significativa da sua atividade, e de forma continuada;
- e)Tem de existir um número mínimo de 10 médicos na área de saber específico ou na área da técnica específica que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da competência.
Artigo 9.º
Proposta para a criação de secções de subespecialidades
- 1 -A criação de secção de subespecialidade é proposta pela direção do colégio da especialidade que a pretenda ao Conselho Nacional e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 7.º deste Regulamento.
- 2 -A proposta de criação da secção de subespecialidade deve também conter os seguintes elementos:
- a)Currículo mínimo para a formação e admissão na secção de subespecialidade, que pode incluir a frequência de ciclos de estudos especiais ou programas equivalentes;
- b)Critérios objetivos de admissão na secção de subespecialidade;
- c)Indicação dos membros do Colégio que deverão integrar a comissão de instalação da secção de subespecialidade, acompanhada de currículo resumido de cada um dos elementos, demonstrativo de que se dedicam à área de saber em causa.
Artigo 10.º
Proposta para a criação de Colégios de Competências
- 1 -A criação de um Colégio de Competência é proposta ao Conselho Nacional por um número mínimo de 10 médicos ou por duas ou mais direções de Colégios de Especialidades e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -A proposta de criação do Colégio de Competência deve também conter os seguintes elementos:
- a)Currículo mínimo para a formação e admissão no Colégio de Competência, devendo incluir programas de formação organizados;
- b)Critérios objetivos de admissão no Colégio de Competência, nomeadamente o entendimento sobre atividade significativa e continuada;
- c)Indicação dos elementos que deverão integrar a comissão de instalação do Colégio de Competência, acompanhada de currículo resumido de cada um, demonstrativo de que se dedicam à área de saber ou técnica específica em causa.
Artigo 11.º
Extinção de Secções de Subespecialidades e de Colégios de Competências
- 1 -O Conselho Nacional pode avaliar anualmente a atividade das secções de subespecialidades e dos Colégios de Competências tendo em vista a ponderação da sua manutenção.
- 2 -O Conselho Nacional pode propor à Assembleia de Representantes a extinção de secções de subespecialidades e de colégios de competências caso não exista dinâmica na sua atividade nem entrada de novos membros durante 2 anos consecutivos.
- 3 -O Conselho Nacional pode, ainda, propor a extinção de secções de subespecialidades e de Colégios de Competências quando em mais do que um mandato, não sejam apresentadas candidaturas à sua direção.
Artigo 12.º
Manutenção do título de subespecialista ou de competência
Em caso de extinção de secções de subespecialidade ou de colégios de competência os médicos neles inscritos mantêm o título por um prazo máximo de 5 anos enquanto mantiverem atividade na área respetiva.
O anterior artigo 6.º passa a 13.º; o anterior artigo 7.º passa a 14.º; o anterior artigo 8.º passa a 15.º; o anterior artigo 9.º passa a 16.º; o anterior artigo 10.º passa a 17.º; o anterior artigo 11.º passa a 18.º; o anterior artigo 12.º passa a 19.º; o anterior artigo 13.º passa a 20.º; o anterior artigo 14.º passa a 21.º; o anterior artigo 15.º passa a 22.º; o anterior artigo 16.º passa a 23.º; o anterior artigo 17.º passa a 24.º; o anterior artigo 18.º passa a 25.º; o anterior artigo 19.º passa a 26.º; o anterior artigo 20.º passa a 27.º; o anterior artigo 21.º passa a 28.º; o anterior artigo 22.º passa a 29.º; o anterior artigo 23.º passa a 30.º; o anterior artigo 24.º passa a 31.º; o anterior artigo 25.º passa a 32.º; o anterior artigo 26.º passa a 33.º; o anterior artigo 27.º passa a 34.º; o anterior artigo 28.º passa a 35.º
- 1 -[...]
- a)Colégios com um número de médicos inscritos até 50, 3 a 5 membros;
- b)Colégios com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, 5 a 7 membros;
- c)Colégios com um número de médicos inscritos entre 151 até 1000, 7 a 9 membros;
- d)Colégios com um número de médicos inscritos superior a 1001, 9 a 11 membros.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os coordenadores regionais asseguram a ligação à respetiva Região.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 17.º
- 1 -[...]
- 2 -A direção das Secções de subespecialidade é eleita em lista conjunta com a direção do colégio da especialidade devendo cada lista candidata indicar os elementos que integram direção da secção.
- 3 -Nas Secções de Subespecialidades existentes e que são comuns a mais que uma especialidade, a direção é eleita tendo em conta a proporcionalidade dos inscritos na Secção em diferentes especialidades; todas as especialidades devem ser representadas.
Artigo 24.º
As direções dos Colégios ou Secções devem, sempre que solicitadas pelo Conselho Nacional, indicar os médicos que deverão integrar os júris de avaliação e/ou exames a que se refere o artigo 125.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, bem como os júris de exame final do internato médico ou outros de avaliação de qualificações ou competências médicas, devendo os elementos do júri ter diferenciação na área a avaliar e ser membros do referido Colégio ou Secção.
Artigo 29.º
- 1 -De acordo com o artigo 125, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, os candidatos a exame de Especialidade terão de requerer ao Júri Nacional respetivo a sua admissão às provas.
- 2 -O Júri Nacional deliberará, através da verificação do curriculum, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas finais do exame de Especialidade.
- 3 -No caso de não admissão, o Júri Nacional terá de fundamentar a sua decisão, com indicação das lacunas curriculares verificadas.
Disposições transitórias e finais
Republicação
O Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho - Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades é republicado em Anexo, com as alterações introduzidas pelo presente Regulamento.
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades - Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Ordem dos Médicos
Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades
A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses. Em 24 de novembro de 1938, pelo Decreto-Lei n.º 29171, foi criada a Ordem dos Médicos, abrangendo fundamentalmente os médicos que exerciam a medicina como profissão liberal. Fatores como a necessidade de separar a ação disciplinar da ação diretiva ou administrativa e a necessidade de dar a um conjunto de importantes princípios de caráter deontológico adequada expressão jurídica, bem como a evolução social, levaram à revogação deste decreto-lei e à sua substituição pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956.
Este Estatuto, consentâneo com a ordem político-jurídica então vigente, acabou por ficar desfasado face à evolução da sociedade portuguesa e às alterações que se foram estabelecendo ao longo dos tempos. Na sequência do 25 de Abril de 1974, foi elaborado um novo projeto de Estatuto que culminou com a consulta aos médicos e sua votação. Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, adotou uma estrutura orgânica marcadamente descentralizada, conferindo à Ordem atribuições que lhe permitiram exercer a sua atividade com total independência em relação ao Estado.
Este Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho, dados os importantes fins públicos que a Ordem prossegue, conferiu à inscrição na Ordem caráter obrigatório e atribuiu-lhe funções deontológicas e de poder disciplinar.
Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos, prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm que se conformar com o conteúdo do Estatuto.
Daí que, após a entrada em vigor da nova redação do Estatuto da Ordem dos Médicos, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos tenha deliberado constituir um grupo de trabalho, presidido pelo Bastonário e no qual estiveram representados os três conselhos regionais que, com apoio jurídico, ficou encarregue de apresentar as respetivas propostas. Os projetos de regulamentos, uma vez aprovados em Conselho Nacional, foram publicados no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram publicados no portal da Ordem.
Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional e de acordo com o estatuído nos artigos 69.º e seguintes do Estatuto, o seguinte Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções das Subespecialidades da Ordem dos Médicos:
I
Da Definição de Conceitos, dos Objetivos e da Constituição
Nos termos dos artigos 75.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, a Ordem reconhece os seguintes tipos de diferenciação técnico-profissional:
Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades têm como objetivo a valorização e desenvolvimento do conhecimento e exercício da Medicina de forma a atingir os padrões mais elevados, para benefício da Saúde dos cidadãos.
Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades regem-se pelo Estatuto da Ordem dos Médicos e executam, no âmbito das suas competências específicas, as decisões do Conselho Nacional e dos demais órgãos da Ordem.
II
Da criação e extinção de subespecialidades e competências
Órgãos competentes
A competência para a criação e extinção de secções de subespecialidade nos colégios de especialidade e de colégios de competências é dos órgãos da Ordem dos Médicos definidos no EOM, designadamente da Assembleia de Representantes e do Conselho Nacional, em conformidade com o estabelecido nos artigos 49.º e 58.º
Secções de Subespecialidades
Colégios de Competências
Os critérios para a criação de colégios de competências são os seguintes e são cumulativos:
Proposta para a criação de secções de subespecialidades
Proposta para a criação de Colégios de Competências
Extinção de Secções de Subespecialidades e de Colégios de Competências
Manutenção do título de subespecialista ou de competência
Em caso de extinção de secções de subespecialidade ou de colégios de competência os médicos neles inscritos mantêm o título por um prazo máximo de 5 anos.
III
Direção e Assembleia Geral
O mandato das direções dos Colégios tem a duração de três anos.
IV
Secções de Especialidades
Da Consulta Eleitoral
O processo eleitoral dos colégios da especialidade e das competências rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e seguintes do Regulamento Eleitoral da Ordem.
V
Formação Profissional
VI
Idoneidade e Capacidades Formativas
A verificação periódica de idoneidades e capacidades formativas e a apresentação dos respetivos pareceres será realizada nos prazos que forem fixados pelo Conselho Nacional, devendo os pareceres terem em consideração um período temporal de 3 anos.
VII
Designação de elementos para integração de júris de avaliação de qualificação médica
As direções dos Colégios ou Secções devem, sempre que solicitadas pelo Conselho Nacional, indicar os médicos que deverão integrar os júris de avaliação e/ou exames a que se refere o artigo 125.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, bem como os júris de exame final do internato médico ou outros de avaliação de qualificações ou competências médicas, devendo os elementos do júri ter diferenciação na área a avaliar e ser membros do referido Colégio ou Secção.
VIII
Exames
O parecer do júri de exame é fundamentado e pode concluir, nos termos do artigo 125.º n.º 4 do Estatuto da Ordem, que:
Para cada especialidade haverá anualmente duas épocas de exames, marcadas com uma antecedência mínima de seis meses.
As provas, que serão a nível nacional, realizar-se-ão nas cidades sedes das Secções Regionais da Ordem dos Médicos, segundo o critério a definir pela Direção do Colégio e aprovado pelo Conselho Nacional.
IX
Admissão e Provas
Nos termos do artigo 126.º do Estatuto da Ordem, dos exames finais de Especialidade constam obrigatoriamente uma prova curricular e provas teórico-práticas.
X
Classificação
XI
Disposições Finais e Transitórias
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional sob proposta da Direção do Colégio interessado.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de setembro de 2022. - O Bastonário, José Miguel Ribeiro de Castro Guimarães.
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