Aprova o Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços.
Estatuto
Nomeação
Duração do mandato
O Provedor dos Destinatários dos Serviços é nomeado para cada mandato dos órgãos estatutários da Ordem e o seu mandato cessa com o fim do mandato dos órgãos estatutários, podendo ser renomeado, por uma ou mais vezes, por iguais condições.
Competências
Dever de cooperação
Elaboração de Relatório
O Provedor dos Destinatários dos Serviços apresenta um relatório anual ao Bastonário e à Assembleia de Representantes, do qual devem constar, nomeadamente, as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos.
Meios do Provedor
Os meios de apoio ao Provedor dos Destinatários dos Serviços, incluindo os de instalação, são assegurados pelos serviços da Ordem dos Engenheiros Técnicos, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretivo Nacional.
Dever de sigilo
O Provedor dos Destinatários dos Serviços deve guardar sigilo relativamente aos factos do seu conhecimento no exercício das suas funções.
Identificação
O Provedor dos Destinatários dos Serviços tem direito a um cartão de identificação emitido pelo Conselho Diretivo Nacional.
Vagatura do cargo
Apresentação de queixas
Apreciação preliminar das queixas
Instrução
A instrução consiste no conjunto dos atos ou diligências, tais como pedidos de informação e inquirições, que são praticados com vista a avaliar as situações reportadas.
Depoimentos
Os depoimentos são sempre reduzidos a escrito, sendo assinados pelos depoentes e pelas pessoas perante as quais os depoimentos são prestados.
Audição prévia
O Provedor dos Destinatários dos Serviços deve sempre ouvir os visados nas situações reportadas, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários para a sua análise.
Arquivamento
Participação de infrações
Quando das situações apresentadas resultarem indícios suficientes da prática de infrações, o Provedor dos Destinatários dos Serviços disso deve dar conhecimento, conforme os casos, em razão da matéria, ao Conselho Disciplinar Nacional ou ao Conselho de Jurisdição.
Irrecorribilidade dos atos do Provedor
Os atos do Provedor dos Destinatários dos Serviços não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.
Recomendações
Vínculo
Sendo uma entidade independente no exercício das suas funções, as ações, as recomendações e os pareceres do Provedor dos Destinatários dos Serviços não vinculam nem a Ordem dos Engenheiros Técnicos nem os seus órgãos estatutários e os respetivos titulares.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas pela Assembleia de Representantes, tendo em conta o disposto no estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, no Código Deontológico e nos demais regulamentos da Ordem, bem como no Código do Procedimento Administrativo.
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
21 de agosto de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
318042097