Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear
Âmbito de aplicação
Notificação e informação
No caso de um acidente especificado no artigo 1.º (mais adiante denominado «acidente nuclear»), o Estado Parte visado neste artigo:
Outros acidentes nucleares
Tendo em vista limitar o mais possível as consequências radiológicas, os Estados Partes podem fazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1.º
Funções da Agência
A Agência:
Informações a fornecer
Consultas
Um Estado Parte que fornece informações em virtude da alínea b) do artigo 2.º responde rapidamente, na medida em que seja razoavelmente possível, a qualquer pedido de informação suplementar ou de consulta que um Estado Parte afectado lhe dirija com o fim de limitar o mais possível as consequências radiológicos neste Estado.
Autoridades competentes e pontos de contacto
Assistência aos Estados Partes
A Agência, de acordo com o seu Estatuto e a pedido de um Estado Parte sem actividades nucleares próprias, mas tendo uma fronteira comum com um Estado que possui um programa nuclear activo, mas que não seja Estado Parte, procede a estudos de viabilidade e põe em funcionamento um sistema de vigilância de radioactividade apropriado com o fim de facilitar a realização dos objectivos da presente Convenção.
Acordos bilaterais e multilaterais
Para satisfazer interesses mútuos, os Estados Partes podem considerar, sempre que seja julgado útil, a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a questões que a presente Convenção abranja.
Ligações com outros acordos internacionais
A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes em virtude de acordos internacionais já existentes relativos a questões abrangidas pela presente Convenção ou em virtude de futuros acordos internacionais que vierem a ser concluídos em conformidade com o objecto e o fim da presente Convenção.
Regulamento dos diferendos
Entrada em vigor
Aplicação provisória
Um Estado pode, quando da assinatura ou, numa data posterior, precedendo a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, declarar que aplicará a presente Convenção a título provisório.
Emendas
Denúncia
Depositário
Textos autênticos e cópias certificadas
O original da presente Convenção, cujas versões inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que entregará aos Estados Partes e a todos os outros Estados cópias certificadas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em cumprimento das disposições do n.º 1 do artigo 12.º
Adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, em 26 de Setembro de 1986.