Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais Aplicáveis às Suas Delegações e Membros do Seu Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho de 2006
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
Notificação à Parte Contratante do estabelecimento das nomeações, chegadas e partidas
A nomeação de um membro do pessoal da delegação, a sua chegada após nomeação e a sua partida ou cessação de funções, bem como a chegada e partida definitiva de uma pessoa que integre o seu agregado familiar e que com ele viva, devem ser notificadas:
Isenção fiscal dos locais da delegação
Os locais da delegação de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante estão isentos de impostos de qualquer natureza, nacionais, regionais ou locais, exceptuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
Isenção fiscal dos membros do pessoal da delegação
Os membros do pessoal da delegação, bem como os membros do agregado familiar que com eles vivam, estão isentos dos impostos de qualquer natureza, nacionais, regionais ou locais, exigidos pela Parte Contratante de localização da delegação, com excepção:
Isenção de direitos aduaneiros
Os membros do pessoal da delegação de uma Parte Contratante e os membros do agregado familiar que com eles vivam estão isentos dos direitos aduaneiros e outras imposições devidas na importação de objectos destinados ao seu uso pessoal, bem como ao uso oficial da delegação.
Sucessão de um membro do pessoal da delegação
Em caso de morte de um dos membros do pessoal da delegação, ou de um membro do seu agregado familiar que com ele viva, a Parte Contratante de estabelecimento da delegação não deve exigir impostos sobre a transmissão dos bens móveis cuja presença nessa Parte se deva, unicamente, à presença do seu proprietário enquanto membro do pessoal da delegação ou membro da família de um membro do pessoal da delegação.
Início e termo dos privilégios fiscais
Relação entre a presente Convenção e outros acordos internacionais
Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigência e denúncia
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 23 dias do mês de Junho de 2006, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China:
(ver documento original)
Ho Hau Wah, Chefe do Executivo.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)