Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011
Para efeitos da presente convenção:
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico gozem de uma proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência.
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico, como os demais trabalhadores em geral, beneficiem de condições de emprego equitativas, bem como de condições de trabalho dignas e, se estiverem alojados no agregado familiar, de condições de vida dignas que respeitem a sua vida privada.
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico sejam informados das suas condições de trabalho de forma adequada, verificável e facilmente compreensível, de preferência, se possível, mediante um contrato escrito de acordo com a legislação nacional ou com as convenções coletivas, em especial no que respeita a:
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico:
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico beneficiem do regime do salário mínimo, onde tal regime exista, e que retribuição seja fixada sem discriminação baseada no sexo.
Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, que todos os trabalhadores do serviço doméstico, pessoalmente ou através de um representante, tenham acesso efetivo aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos, em condições não menos favoráveis do que as previstas para os trabalhadores em geral.
Todo o Membro deve implementar as disposições da presente convenção, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas mediante legislação e convenções coletivas ou medidas complementares de acordo com a prática nacional, estendendo ou adaptando medidas existentes aos trabalhadores do serviço doméstico ou elaborando medidas específicas para estes, se necessário.
A presente convenção não afeta as disposições mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores do serviço doméstico em virtude de outras convenções internacionais do trabalho.
As ratificações formais da presente convenção são comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo.
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunica ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que tiverem sido registadas.
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examina a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua centésima sessão que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada no décimo sétimo dia de junho de 2011.
Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste décimo sétimo dia de junho de 2011:
O Presidente da Conferência:
Robert Nkili.
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
Juan Somavia.