Aprova, para ratificação, a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP na sua VI Reunião Ordinária, realizada em São Tomé e Príncipe em 31 de Julho de 2001
São introduzidos nos Estatutos da CPLP os novos artigos 9.º («Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo») e 11.º («Competências do Presidente do Conselho de Ministros»).
É alterada a numeração dos seguintes artigos:
1) O artigo 9.º («Conselho de Ministros») passa a artigo 10.º;
2) O artigo 10.º («Comité de Concertação Permanente») passa a artigo 12.º;
3) O artigo 11.º («Secretariado Executivo») passa a artigo 13.º, e assim sucessivamente.
O artigo 3.º («Objectivos») passa a ter a seguinte redacção:
São objectivos gerais da CPLP:
- a)A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
- b)A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social;
- c)A materialização de projectos de promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional da Língua Portuguesa.
O artigo 9.º («Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo») tem a seguinte redacção:
- 1 -São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:
- a)Presidir as reuniões da Conferência;
- b)Acompanhar a acção dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência;
- c)Representar a CPLP, quando apropriado;
- d)Convocar e transmitir orientações ao secretário executivo, sempre que achar necessário, para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
- e)O mais que lhe for incumbido pela Conferência.
O artigo 11.º («Competências do Presidente do Conselho de Ministros») tem a seguinte redacção:
- 1 -São competências do Presidente do Conselho de Ministros:
- a)Presidir as reuniões do Conselho;
- b)Acompanhar a acção dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho;
- c)Representar a CPLP, quando apropriado;
- d)Convocar e transmitir orientações ao coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao secretário executivo, sempre que achar necessário, para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
- e)O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.
O artigo 12.º («Comité de Concertação Permanente») passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.
- 2 -Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.
- 3 -O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- 4 -O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que detém a Presidência do Conselho de Ministros.
- 5 -As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
- 6 -O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.
- 7 -O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.º ad referendum do Conselho de Ministros.
O artigo 13.º («Secretariado Executivo») passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
- a)Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;
- b)Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
- c)Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;
- d)Acompanhar a execução das decisões das reuniões sectoriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.
- 2 -O Secretariado Executivo é dirigido pelo secretário executivo.
O artigo 14.º («Secretário executivo») passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -O secretário executivo é uma alta personalidade de um dos países membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
- 2 -São principais competências do secretário executivo:
- a)Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
- b)Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
- c)Realizar consultas e articular-se com os governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;
- d)Propor a convocação de reuniões extraordinárias para a discussão de problemas concretos na área da ajuda humanitária de emergência;
- e)Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;
- f)Representar a CPLP nos fora internacionais;
- g)Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
O artigo 19.º («Proveniência dos fundos») passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
- 2 -É criado um fundo especial, com regimento próprio aprovado pelo Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.
O artigo 20.º («Orçamento») passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano.
- 2 -A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de apreciada pelo Comité de Concertação Permanente, submetida à decisão dos Estados membros, pelo menos três meses antes do início do novo exercício orçamental.
As presentes alterações entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.
O original da presente resolução será depositado na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados membros.
Feita e assinada em São Tomé, em 31 de Julho de 2001.
Pelo Governo da República de Angola:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(ver documento original)
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(ver documento original)
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(ver documento original)
Pelo Governo da República de Moçambique:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver documento original)