Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa a 10 de Julho de 1995
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às leis e regulamentos de qualquer das Partes Contratantes.
Promoção e protecção dos investimentos
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Expropriação
Compensação por perdas
Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas relacionadas com investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflitos armados, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, motim ou outros eventos similares receberão dessa Parte Contratante tratamento, em matéria de restituição, indemnização, compensação ou demais retribuições, não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais benéfico. Quaisquer pagamentos realizados nos termos deste artigo serão feitos sem demora e livremente transferíveis numa moeda livremente convertível.
Transferências
Sub-rogação
Se uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar qualquer pagamento a um seu investidor por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor. Os direitos e acções sub-rogados não poderão exceder os direitos e acções originais do investidor.
Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Aplicação de outras regras
Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Consultas
As Partes Contratantes estão de acordo quanto à realização pronta de consultas, a pedido de qualquer das Partes Contratantes para resolução de diferendos relacionados com este Acordo ou para discussão de qualquer matéria relacionada com a sua aplicação.
Entrada em vigor, duração e cessação de vigência
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 10 do mês de Julho do ano de 1995, em português, eslovaco e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergências na interpretação prevalecerá o texto em inglês.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Eslovaca:
(ver documento original)
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 10 do mês de Julho do ano de 1995, em português, eslovaco e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Eslovaca:
(ver documento original)
(ver texto em língua estrangeira no documento original)