Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho nocturno
Para efeitos da presente Convenção:
Meios adequados de primeiros socorros devem ser postos à disposição dos trabalhadores que efectuem trabalho nocturno, inclusive medidas que permitam, em caso de necessidade, enviar rapidamente esses trabalhadores para um local onde lhes possa ser prestada a assistência médica adequada.
A manutenção destes rendimentos poderá ser assegurada por uma ou outra das medidas visadas no parágrafo 2 supra, por outras medidas apropriadas ou por combinação destas medidas;
As compensações concedidas aos trabalhadores nocturnos em matéria de duração do trabalho, salários ou vantagens similares devem ter em conta a natureza do trabalho nocturno.
Devem ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores nocturnos e, sempre que necessário, para os trabalhadores que efectuem trabalho de noite.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.