Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação do Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, Adoptados pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura
sempre que correspondam às condições fixadas por estes anexos e sejam produtos de um outro Estado contratante.
Os Estados contratantes comprometem-se, na medida do possível:
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá significar a alienação do direito de os Estados contratantes tomarem, em virtude das respectivas legislações nacionais, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação ou a circulação, após a sua importação, de determinados objectos sempre que tais medidas se fundamentem em razões directamente ligadas à segurança nacional, à moral ou à ordem pública do Estado contratante.
O presente Acordo não poderá prejudicar ou implicar modificações às leis e regulamentos de um Estado contratante ou aos tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham sido assinados por um Estado contratante, no que se refere à protecção dos direitos de autor ou de propriedade industrial, incluindo as patentes e marcas de fabrico.
Os Estados contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolver qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que possam ter aprovado relativas à resolução de conflitos que poderão ocorrer entre eles.
Em caso de divergência entre Estados contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as Partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura.
A adesão ao presente Acordo poderá processar-se a partir de 22 de Novembro de 1950 pelos Estados mencionados no n.º 1 do artigo 9.º, por meio de depósito de um instrumento formal junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
O presente Acordo entrará em vigor a partir do dia em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tenha recebido os instrumentos de ratificação ou de adesão de 10 Estados.
Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se alargará a um ou vários territórios que represente no plano internacional.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no n.º 1 do artigo 9.º, bem como a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e a Organização Internacional do Comércio (provisoriamente a sua comissão interina), do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão mencionados nos artigos 9.º e 10.º, do mesmo modo que das notificações e denúncia respectivamente previstas nos artigos 13.º e 14.º
A pedido de um terço dos Estados contratantes, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura incluirá na ordem do dia da próxima sessão da Conferência Geral desta Organização a proposta de convocação de uma conferência para a revisão do presente Acordo.
Os anexos A, B, C, D e E, bem como o Protocolo anexo ao presente Acordo, fazem parte integrante deste Acordo.
Feito em Lake Success, Nova Iorque, a 22 de Novembro de 1950, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas e cujas cópias, devidamente certificadas, serão remetidas a todos os Estados visados no n.º 1 do artigo 9.º, bem como à Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente à sua comissão interina).
ANEXO A
Livros, publicações e documentos
As isenções previstas no presente anexo A não serão aplicáveis aos seguintes objectos:
ANEXO B
Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural
ANEXO C
Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural
ANEXO D
Instrumentos e aparelhos científicos
Instrumentos e aparelhos científicos destinados exclusivamente ao ensino ou à investigação científica pura desde que:
ANEXO E
Objectos destinados a cegos
Protocolo Anexo ao Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural.
Os Estados contratantes, considerando o interesse que há em facilitar o acesso dos Estados Unidos da América ao Acordo para Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, acordaram no que segue:
Texto da reserva
Protocolo ao Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural (ver nota 1)
(nota 1) Protocolo adoptado no relatório da Comissão do programa II na 34.ª Sessão Plenária, em 26 de Novembro de 1976.
Os Estados contratantes, Partes do Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação ciência e cultura na sua 5.ª Sessão, realizada em Florença em 1950:
Reafirmando os princípios sobre os quais se fundamentou este Acordo, a seguir designado por «Acordo»;
Considerando que este Acordo se revelou um instrumento eficaz para baixar as barreiras aduaneiras e reduzir as muitas restrições económicas que constituem obstáculo à troca de ideias e conhecimentos;
Considerando, contudo, que, no quarto de século que se seguiu à adopção do Acordo, os progressos técnicos realizados modificaram as modalidades de transmissão de informação e do saber, que é o objectivo fundamental deste Acordo;
Considerando, além disso, que, durante esse período, a evolução verificada no domínio do comércio internacional se traduziu, em geral, por uma liberalização acentuada de trocas;
Considerando que, após a adopção do Acordo, a situação internacional se modificou profundamente devido ao desenvolvimento da comunidade internacional, graças, particularmente, ao acesso à independência de numerosos Estados;
Considerando ser conveniente tomar em consideração as necessidades e as preocupações dos países em vias de desenvolvimento, com vista a facilitar-lhes um acesso fácil e menos oneroso à educação, à ciência, à tecnologia e à cultura;
Relembrando as disposições da convenção relativas às medidas a tomar para proibir e impedir a exportação, importação e transferência de propriedade ilícitas de bens culturais, adoptada pela Conferência Geral da Unesco em 1970, e as da Convenção relativa à protecção do património mundial, cultural e natural, adoptada por essa Conferência Geral em 1972;
Relembrando, por outro lado, as convenções aduaneiras concluídas sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, com a cooperação da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em matéria de importação temporária de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;
Convencidos de que será oportuno adoptar novas disposições e que tais disposições trarão uma contribuição ainda mais eficaz ao desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura, que constituem as bases essenciais do progresso económico e social;
Relembrando a Resolução 4.112, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 18.ª Sessão,
concordaram no que segue:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Os termos «Estado» ou «país» utilizados no presente Protocolo ou no Protocolo mencionado no n.º 18 serão considerados, quando o contexto o exija, como referindo-se igualmente às uniões aduaneiras ou económicas e, em todos os assuntos da competência destas últimas relativamente ao campo de aplicação do presente Protocolo, ao conjunto dos territórios dos Estados membros que as constituem, e não ao território de cada um desses Estados.
Fica entendido que, ao tornarem-se Parte contratante do presente Protocolo, essas uniões aduaneiras ou económicas aplicarão igualmente as disposições do Acordo na mesma base que a prevista no número anterior no que respeita ao Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos Governos.
ANEXO A
Livros, publicações e documentos
ANEXO B
Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural
ANEXO C.1
Material visual e auditivo
As isenções previstas no presente anexo C.1 não se aplicarão aos seguintes objectos:
(nota 1) A importação com franquia de filmes cinematográficos, impressionados e revelados para exibição comercial pública ou venda, pode ser limitada aos negativos, entendendo-se que essa limitação não se aplica aos filmes cinematográficos (incluindo os de actualidades) importados com franquia nos termos das disposições do anexo C.2 do presente Protocolo.
ANEXO C.2
Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural
Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, quando importado por organizações (incluindo, de acordo com o critério do país de importação, os organismos de radiodifusão e de televisão) ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receberem com franquia este tipo de material, ou quando produzido pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas, tal como:
ANEXO D
Instrumentos e aparelhos científicos
ANEXO E
Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas
ANEXO F
Material desportivo
Material desportivo destinado exclusivamente a associações ou grupos de desporto amadores autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que material equivalente não seja presentemente fabricado no país de importação.
ANEXO G
Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais
Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais destinados exclusivamente a instituições culturais ou a escolas de música, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que estes instrumentos e outros equipamentos equivalentes não sejam presentemente fabricados no país de importação.
ANEXO H
Materiais e máquinas utilizados na produção de livros, publicações e documentos
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.