Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012
Objeto
O presente Acordo de Cooperação regula a cooperação entre as Partes no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.
Âmbito da cooperação
A cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas decorre em diversas fases com o apoio técnico da Parte portuguesa, e abrange, nomeadamente:
Cooperação bilateral
Intercâmbios
Indemnizações
Encargos
No âmbito das ações de cooperação a desenvolver nos termos do presente Acordo de Cooperação, salvo se vier a ser acordado outro procedimento entre as Partes, aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:
Isenções fiscais
A Parte moçambicana isenta de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte portuguesa forneça a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas.
Proteção da informação classificada
A proteção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.
Autoridades competentes
As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são:
Comissão Bilateral
Com vista à boa execução do presente Acordo de Cooperação é criada uma comissão bilateral no domínio da segurança balnear, que reúne, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática
Revisão
Vigência e denúncia
Alteração fundamental das circunstâncias
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em sete páginas, aos 6 dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Dr. José Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional.
Pela República de Moçambique:
Eng. Filipe Jacinto Nyusi, Ministro da Defesa Nacional.