- 1 -Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)Espaços urbanos - os caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação;
- b)Espaços urbanizáveis - os que assim são denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e que são geralmente designados por áreas de expansão;
- c)Espaços industriais - os destinados a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação ou por infra-estruturar e que podem igualmente comportar estruturas de alojamento hoteleiro e similares, estruturas de lazer destinadas a apoio desses espaços e terciário específico de apoio às actividades;
- d)Espaços para indústrias extractivas - os destinados a actividades de extracção de recursos do subsolo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes;
- e)Espaços agrícolas ou de expressão rústica - os que abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que possam vir a adquirir, que igualmente se caracterizam por constituírem solos particularmente importantes na composição da paisagem concelhia. Os espaços agrícolas ou de expressão rústica abrangem áreas com diversos níveis de protecção correspondendo às especificidades da composição da Reserva Agrícola Nacional e das recomendações que derivam do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais;
- f)Espaços florestais - aqueles em que predomina a produção florestal ou venha a ocorrer produção florestal ou em que é desejável uma cobertura florestal dominante;
- g)Espaços de protecção e enquadramento - espaços nos quais se privilegiam os valores referentes à compartimentação paisagística desejada para o concelho e sobretudo importantes para descongestionamento do processo urbano e de reforço de enquadramento dos espaços agrícolas, florestais e culturais naturais;
- h)Espaços de equipamento - os que correspondem a áreas afectas ou a afectar a estabelecimentos de carácter público, cooperativo, mutualista ou privado e que se destinam a satisfazer procuras e necessidades da população só realizáveis por instalações de carácter singular ou específico;
- i)Espaços-canais - os que correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
- j)Espaços culturais e naturais - aqueles em que se privilegiam a protecção e valorização dos recursos naturais ou culturais, a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância. Os espaços culturais e naturais abrangem áreas com diversos níveis de protecção e valorização, correspondendo às especificidades de composição da Reserva Ecológica Nacional e das determinações e recomendações que derivam do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais;
- l)Espaços de áreas preferenciais para turismo e recreio - os espaços que, inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais, integram as zonas que apresentam aptidão preferencial para a implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira, de recreio e lazer.
- 2 -Para efeitos deste diploma, entende-se ainda por:
- a)Categoria de espaços de núcleos urbanos históricos - os espaços que, incluídos na classe de espaços urbanos, correspondem a áreas de povoamento e edificações singulares, tradutores dos desenvolvimentos iniciais dos aglomerados e que sublinham memórias culturais de grande significado na determinação das identidades morfológicas locais;
- b)Categorias de espaços urbanizáveis de uso habitacional - os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a áreas de uso dominante habitacional e que podem vir a adquirir níveis de infra-estruturação e de actividades próprias dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão urbana;
- c)Categorias de espaços de desenvolvimento turístico - os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a áreas de potencial turístico, pelas suas características e localização estratégica no contexto metropolitano, revestem-se de especial importância para o desenvolvimento do sector e podem suportar empreendimentos residenciais com forte componente de estrutura de lazer e recreação;
- d)Categoria de espaços de desenvolvimento estratégico e específico - os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a espaços destinados a desenvolvimentos de singularidade relevante e que correspondem a objectivos estratégicos da administração municipal, da administração central e os espaços já envolvidos em desenvolvimentos específicos e particularizados;
- e)Categorias de espaços agrícolas - os espaços que, incluídos na classe de espaços agrícolas, se classificam em quatro níveis de uso - de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4 -, correspondendo a graus de protecção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal;
- f)Categorias de espaços culturais e naturais - os espaços que, inseridos na classe de espaços culturais e naturais, se classificam em dois níveis de uso - de nível 1 e de nível 2 -, correspondendo a graus de protecção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Ecológica Nacional, às determinações do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal.
- 3 -Para efeitos deste diploma, consideram-se ainda as definições seguintes:
- a)Altura de fachada - é a dimensão vertical da frontaria (plano da frente) do edifício medida do plano horizontal da soleira até à beirada (à cornija ou até ao capeamento da guarda, se existir e não for fechada). Se o edifício possuir um corpo avançado, face ao alinhamento e que defina a cota de soleira, a altura da fachada é medida do plano vertical estabelecido no corte médio das edificações paralelo ao alinhamento;
- b)Coeficiente volumétrico - é a relação estabelecida entre o volume total construído (ou a construir) e a área de terreno que serve de suporte à operação edificatória ou urbanística;
- c)Densidade habitacional - é a relação entre o número de fogos e a área de terreno objecto da operação urbanística;
- d)Densidade populacional global - é a relação entre o número de habitantes previstos considerando as existências e a área total da unidade de ordenamento a sujeitar a plano municipal de ordenamento do território;
- e)Densidade bruta populacional - é a relação entre o número de habitantes previstos, considerando as existências, e a área total de terreno objecto da operação urbanística;
- f)Índice de construção bruto - é a relação máxima entre a área bruta de construção prevista e a área do terreno objecto da operação urbanística; exceptuam-se no cálculo do índice de construção as áreas de varandas, terraços, compartimentos de serviços de higiene (recolha de lixo) e áreas de parqueamento coberto (sempre que estas se situem abaixo da cota de soleira);
- g)Índice de ocupação ou percentagem de ocupação do solo - é a relação estabelecida pelo quociente entre a superfície de implantação total do(s) edifício(s) pela área total do prédio, da parcela ou lote, considerando para o efeito de cálculo a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas ou platibandas;
- h)Índice de utilização bruto máximo - é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimentos e a superfície total do solo suporte da operação edificatória ou urbanística; quando as áreas de intervenção de um plano ou de um loteamento sejam delimitadas por arruamentos, o seu limite para o efeito de cálculo do índice de utilização bruto é o limite da área a sujeitar a plano ou loteamento, com excepção das áreas já afectas a arruamentos marginais existentes. O índice de utilização bruto considera as áreas de equipamentos, espaços verdes e públicos e a rede viária incluídos na área de intervenção;
- i)Índice de permeabilidade - é a relação entre a zona verde e a área total do terreno, sendo a área de zona verde a área não impermeabilizada, ou seja, a diferença entre a área total do terreno e a soma das áreas de ocupação (de implantação de edifícios), de pavimentos e de equipamentos de recreio;
- j)Índice de cobertura arbórea potencial - é a relação entre a área de mata proposta no projecto de arranjos exteriores e a área do terreno, considerando-se para o cálculo da área da mata a área das copas das árvores com diâmetro superior a 7 m, atingido na sua maior pujança, para as condições edafoclimáticas locais, considerando um número mínimo de duas árvores por cada 100 m2 de terreno;
- l)Número médio de pisos - é a relação entre a área bruta de construção total e a área total de implantação dos edifícios;
- m)Percentagem de impermeabilização - é a relação entre a área de ocupação (implantação) dos edifícios, dos sistemas viários e de lazer com pavimentos impermeabilizados e a área do terreno que serve de suporte à operação urbanística;
- n)Valor modal ou moda da cércea - cércea que apresenta maior frequência de observação num conjunto edificado, correspondente portanto à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto;
- o)Unidades operativas de planeamento e gestão - são as áreas territoriais que, pela sua homogeneidade física, de estrutura de povoamento e actividades, do quadro geral de acessibilidade, deverão vir a ser objecto de particularização em planos municipais de ordenamento do território, designadamente planos de urbanização e ou planos de pormenor.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999
Referenciado por (11)
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99