- 1 -A segunda etapa da venda direta de referência compreende a apresentação, nos termos determinados na respetiva carta de processo, de propostas não-vinculativas, pelos interessados convidados a fazê-lo nos termos do disposto no artigo anterior.
- 2 -No decurso da segunda etapa e em termos a definir em carta de processo, pode ser prestada informação adicional aos proponentes convidados a nela participar, para efeitos de preparação da respetiva proposta não-vinculativa.
- 3 -As propostas não-vinculativas são apresentadas no prazo máximo de 90 dias, contados da data de receção do convite a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, e devem conter, no mínimo:
- a)Uma proposta financeira não-vinculativa;
- b)Uma proposta técnica não-vinculativa; e
- c)A informação prevista no n.º 6 do presente artigo.
- 4 -A proposta financeira referida na alínea a) do número anterior deve identificar:
- a)O preço em euros oferecido para a aquisição das ações, incluindo quer o valor unitário por ação, quer o valor global, bem como os seus pressupostos financeiros e múltiplo subjacentes;
- b)Descrição preliminar de outras propostas de valorização financeira, incluindo eventuais propostas de bónus decorrentes de objetivos alcançados (earn-outs), perspetiva de valorização futura da participação remanescente, eventuais formas alternativas de pagamento do preço referido na alínea anterior, tais como, nomeadamente, a troca de ações; e
- c)Informação sobre a forma de obtenção dos meios financeiros necessários para concretizar a venda direta de referência.
- 5 -A proposta técnica referida na alínea b) do n.º 3 deve conter uma proposta de plano industrial e estratégico para a TAP, incluindo do ponto de vista de investimento e alocação de recursos, em linha com os critérios de seleção previstos no n.º 6 do artigo 5.º, bem como uma visão preliminar sobre as sinergias resultantes da concretização venda direta de referência.
- 6 -A proposta não-vinculativa deve ainda indicar:
- a)Os principais aspetos que o proponente pretende ver salvaguardados em matéria de governo societário da TAP, no acordo parassocial a que se refere o artigo 14.º, no que toca à atribuição de direitos de gestão ao proponente, em caso de adjudicação;
- b)A identificação completa do proponente, ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento, respetiva participação no agrupamento, indicação da participação social de cada membro na pessoa coletiva a constituir, e representante do agrupamento, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um;
- c)Identificação das aprovações internas necessárias para apresentação da proposta não-vinculativa e das aprovações adicionais necessárias, para uma eventual submissão da proposta vinculativa;
- d)As eventuais condicionantes à operação, que devem limitar-se às que sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta de referência, seja em função dos regimes jurídicos aplicáveis ao proponente, à TAP, ou às sociedades do Grupo TAP, e o calendário perspetivado para conclusão da aquisição das ações;
- e)As diligências informativas que o proponente antecipa levar a cabo na terceira etapa, de acordo com o artigo 14.º, com vista à apresentação de proposta vinculativa; e
- f)Quaisquer outros aspetos que o proponente antecipe que possam ser relevantes.
- 7 -O Conselho de Ministros pode determinar, na carta de processo a que se refere o n.º 1, um prazo para apresentação de propostas não vinculativas inferior ao referido no n.º 3.
- 8 -Findo o prazo de apresentação das propostas não-vinculativas, a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreve as propostas não-vinculativas e contém uma apreciação das mesmas, determinando o seu mérito absoluto e relativo em função dos critérios de seleção previstos no n.º 6 do artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
- 9 -O relatório referido nos números anteriores é entregue pela PARPÚBLICA aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, no prazo de 30 dias após o termo do prazo para apresentação das propostas não-vinculativas.
- 10 -Caso sejam pedidos esclarecimentos sobre as propostas a qualquer um dos proponentes, o prazo de 30 dias previsto no número anterior suspende-se até que sejam prestados todos os referidos esclarecimentos ou decorra o prazo que tenha sido fixado aos proponentes para o efeito.
- 11 -É aplicável ao relatório previsto nos números anteriores o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º
- 12 -Tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA nos termos do disposto nos números anteriores, o Conselho de Ministros seleciona as propostas não-vinculativas que considere melhor prosseguirem os objetivos da presente reprivatização, convidando os respetivos proponentes a apresentar propostas vinculativas nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 12.º — Segunda etapa
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025
Referências (5)
Referenciado por (8)
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 1.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025