I- Não enferma de violação da lei por erro de facto o despacho que se fundou na realidade dos factos, apurada por diligencias da Administração e largamente esclarecida por documentos juntos ao processo administrativo.
II- A prorrogação permitida no artigo 15 do Decreto-Lei n.
39 634, de 5 de Maio de 1954, não pode servir para, com violação do regime legal do condicionamento industrial, permitir a instalação de outra fabrica alem da instalada no prazo inicial.
III- A inexistencia de erro de facto implica a sua irrelevancia juridica no acto discricionario.
IV- Improcede a arguição do vicio de desvio de poder quando a prova exibida não convence o tribunal de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não confere com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario e antes persiste a presunção da legalidade do acto, consolidada por outras provas.