I- O artigo 4, n. 2, conjugado com o artigo 37, ambos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, e mais favoravel ao arguido do que o disposto no artigo 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, ao mandar contar o prazo de 3 meses de prescrição do procedimento disciplinar a partir do conhecimento da falta por qualquer superior hierarquico e não pelo dirigente maximo do Serviço.
II- Os factos que integram a nota de culpa devem ser suficientemente concretizados sob pena de nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido.
III- A aplicação da amnistia de infracções disciplinares compete a Administração e não ao Tribunal do Contencioso de anulação, contencioso este que, salvo disposição em contrario, apenas tem como objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos (contencioso de legalidade)- artigo 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.