I- O acto de exclusão do candidato da lista provisoria de concurso de provimento de vagas de lugares de tecnicos de BAD da Camara Municipal do Porto constitui mera operação preliminar da respectiva decisão final.
II- O despacho que indefere reclamação graciosa da exclusão referida no numero anterior, dado o disposto no Art. 15 do Regulamento de Concursos daquela Camara, e tambem acto preparatorio e so depois de decididas todas as reclamações sera elaborada a lista definitiva.
III- So a impugnação da exclusão desta lista definitiva, como acto destacavel, e que seria susceptivel de impugnação contenciosa.
IV- Deve rejeitar-se o recurso interposto da decisão que manteve a exclusão do concorrente da lista provisoria referida.