I- Quando a Administração atribui certa area de reserva, delimitando-a em predio rustico de que fazia parte, com base numa quota de herança, não procede a partilha da herança nem invade a esfera de competencia dos tribunais judiciais.
II- Tendo o acto de eficacia externa de ser publicado ou notificado, so a partir dessa publicação ou notificação, começa a correr o prazo de interposição do recurso contencioso, pois o simples inicio da execução do acto, e por identidade de razão a sua execução, não garante ao administrado o conhecimento dos elementos referidos nos artigos 30 e 31 da
LPTA, intimamente ligados a garantia constitucional de fundamentação daqueles actos ( n. 2 do artigo 268 da CRP).*