I- O acto que aprecie uma pretensão ascencional remuneratória (subida para um escalão superior de vencimento face a um novo sistema retributivo), insere-se em princípio no âmbito da competência administrativa do Governo - arts. 202 al. e) e 204 n. 2 al. a) da CRP.
II- Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estauto foi aprovado pelo Dec.-Lei n. 323/89 de 26/9, entre eles os directores-gerais.
III- O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja proferido pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos no uso de competência própria - art. 11 do Dec-Lei n. 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não
é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do governo respectivo.
IV- Não foi modificada pelo Dec.-Lei n. 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva".
V- Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de revisão constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal príncipio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).
VI- O art. 68 do CPA, ao determinar que da notificação do acto deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para esse efeito no caso de este não ser susceptível de recurso contencioso, significa apenas que para a hipótese de vir a ser entendido pelo tribunal que o acto não é susceptível de recurso contencioso imediato e haver que ser seguida previamente a via graciosa, então fica desde logo esclarecido o destinatário acerca da identificação e designação da entidade "ad quem" e sobre o prazo para a respectiva apresentação, sendo que a opção por uma ou outra dessas vias incumbirá, em primeira mão, ao administrado.
VII- Se o administrado exerceu indevidamente, face a uma errada qualificação do carácter lesivo ou não lesivo do acto, actividade processual sucumbente ou mal sucedida, terá de arcar com a respectiva responsabilidade tributária, isto é terá de pagar as correspondentes custas judiciais.